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Jaru, 27 de novembro de 2024

Advogado que ficou preso em cela comum será indenizado pelo Estado, decide TJ

Em recurso de apelação, um advogado, em causa própria, assistido pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, recolhido a prisão por inadimplência de pensão alimentícia, conseguiu a reforma da sentença do Juízo de 1ª grau e a condenação do Estado de Rondônia, por danos morais sofridos na prisão. Ele ficou preso por 30 dias, dos quais 15 foram “em prisão comum, com presos criminais e até reeducando do regime fechado”.

Durante a prisão do apelante (advogado), o Estado não observou “o artigo 7º, V, da Lei 8.906/1994, de que é direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

A decisão foi da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia durante a sessão de julgamento, conforme o voto do relator, desembargador Hiram Marques.

Com relação à pensão alimentícia, o voto do relator explica que “a prisão civil é o modo de coerção que visa conseguir o adimplemento das prestações devidas a alimentando, consistindo na possibilidade de o credor requerer a citação do devedor de alimentos para que, em três dias, pague a dívida, provar o que o fez ou justificar sua impossibilidade de cumprir a obrigação, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Caso haja inadimplemento inescusável ou voluntário a prisão poderá ser decretada”. Porém, o Estado não observou o art. 7º, V, da Lei n.º 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ainda segundo o voto do relator, embora tenha ficado demonstrado que o advogado foi bem tratado pelos agentes estatais, também ficou provado que ele “conviveu por 15 dias com presos criminais, o que por si só, demonstra ilegalidade no modo em que a prisão foi executada pelo ente público, o que violou a moral do recorrente, provocando-lhe indignação, dor e sofrimento”. E, ainda, que “o Estado de Rondônia sustente que o art. 7º, V, da Lei n.º 8.906/94, aplica-se somente às prisões cautelares penais, e não nas prisões civis, vejo demonstrado ilegalidade no cumprimento da penalidade”. E assim, “caracterizado o abalo moral, o que impõe seja a sentença reformada e o apelante indenizado nos termos legais”.

O valor monetário indenizatório foi concedido parcialmente. O advogado solicitou o montante de 400 mil reais, porém, em razão do valor não estar conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça e da Corte de Justiça de Rondônia, o Estado pagará, a título de indenização, por danos morais, 4 mil reais ao advogado.


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