No dia 15 de maio o juiz de direito Luís Marcelo Batista da Silva, da 1ª Vara Criminal de Jaru, condenou o empresário V. L. de O., por estuprar a própria sobrinha por afinidade, ou seja, familiar não ligada pelo vínculo sanguíneo, mas sim através da convivência.
A sentença aplicada pelo magistrado por ora foi de seis anos de reclusão. A pena, caso os autos transitem em julgado, será cumprida em regime semiaberto.
Luís Marcelo Batista informou também que o réu não faz jus ao direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
A denúncia
Para obter a condenação, o Ministério Público (MP/RO) alegou que, no dia 07 de agosto de 2016, V. L. de O. praticou atos libidinosos com a sua “sobrinha”, “mediante grave ameaça, posto que a abordou dentro de casa, impossibilitando qualquer tipo de reação por parte daquela”.
Ainda de acordo com a denúncia, o comerciante foi até o quarto em que a vítima estava, e, acariciando as pernas da adolescente, disse a ela: “Você está muito gostosa, uma delícia”.
Em seguida, revelou o MP/RO, o homem acariciou a vagina da moça por cima das vestes.
Decisão
O juiz Luís Marcelo Batista da Silva disse, após analisar o conjunto probatório apresentado pelo MP/RO, incluindo, principalmente, relatos da própria vítima e depoimentos de testemunhas, que:
“[…] não há qualquer dúvida quanto a configuração do crime narrado na inicial, ficando afastada a tese defensiva de que não há provas da existência do fato, de que não existe prova de ter o réu concorrido para a infração penal e até mesmo a tese da ausência de provas suficientes para a condenação”.
Em seguida, sacramentou;
“Portanto, não havendo causas que excluam a ilicitude do agir do réu, ou que dirima sua culpabilidade, a condenação pelo crime narrado na denúncia é medida que se impõe”.
Por fim, ele afastou a causa de aumento de pena alegada pela denúncia, pois, na visão do magistrado, “há que se considerar que de acordo com o que se extrai dos autos, o réu não exercia qualquer autoridade sobre a vítima. A menor era devidamente criada por seu genitor e sua madrasta, foi apenas almoçar na casa do réu, o qual é casado com a irmã de sua madrasta, não ficando demonstrada qualquer autoridade dele para com ela, ainda que também fosse padrinho da vítima”.
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