A 1ª Vara Criminal de Jaru teve negado recurso de apelação interposto pela defesa de um condenado por estupro de vulnerável na modalidade de atos libidinosos. O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio do Desembargador Relator Álvaro Kalix Ferro, manteve a condenação de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.
A defesa alegava insuficiência de provas, pedido para redução da pena base ao mínimo legal e exclusão da agravante da relação doméstica prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal. Contudo, o Tribunal entendeu que o conjunto probatório, composto pelo relato espontâneo e coerente da vítima, e provas testemunhais, é suficiente para a condenação.
O laudo pericial não identificou vestígios físicos de violência, porém o Tribunal ressaltou que, nos crimes dessa natureza, não é exigida comprovação física, considerando a especial relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos do processo.
A agravante da relação de convivência próxima foi mantida, justificando o aumento da pena.
O recurso foi negado por unanimidade.