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Jaru, 1 de abril de 2025

Jaru: Município de Jaru tem Recurso Negado e Sentença Mantida em Caso de Prescrição de Processo Administrativo

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença que anulou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que aplicou a penalidade de advertência a uma servidora pública municipal. O recurso inominado interposto pelo Município de Jaru foi desprovido, resultando na confirmação da decisão que declarou a prescrição do direito punitivo da Administração Pública.

O caso envolveu a acusação de ausência no local de trabalho em 24 de fevereiro de 2017. No entanto, o processo administrativo para apurar a situação foi instaurado em 2018, mais de 180 dias após o ocorrido. A Lei Municipal 843/2005 estabelece que o prazo para instauração de ação disciplinar no caso de advertência é de 180 dias, o que não foi cumprido pelo Município de Jaru. O pedido de abertura de sindicância realizado em março de 2017 não interrompeu o prazo prescricional, pois a sindicância foi formalmente instaurada apenas em abril de 2018, ultrapassando o prazo estabelecido.

O voto do relator, Guilherme Ribeiro Baldan, destacou que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita à regularidade formal do procedimento, não cabendo análise sobre o mérito administrativo. Por esse motivo, a sentença foi mantida, considerando que houve a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.

A decisão reforça a tese de que o direito de punir da Administração Pública está sujeito a prazos prescricionais, e atos administrativos punitivos realizados fora desses prazos são nulos. O Município de Jaru foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

A decisão foi proferida em 24 de março de 2025 e a sentença continua válida, mantendo a nulidade do processo administrativo e da penalidade imposta.


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