O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Núcleo de Justiça, Execução Fiscal, rejeitou uma Exceção de Pré-executividade apresentada por um dos executados em ação movida pelo Município de Jaru.
A ação busca cobrar valores decorrentes de condenação em um Processo de Tomada de Contas Especial, relacionada a pagamentos irregulares de adicionais, abonos e gratificações que geraram dano ao erário.
A ação foi ajuizada contra Luiz Marcos Joaquim Santos, Odenir Soares Barbosa e Jean Carlos dos Santos. Odenir Barbosa contestou a validade da execução, alegando ausência de título executivo válido, ilegitimidade do Município de Jaru para cobrar a dívida, prescrição do prazo de execução, nulidade do acórdão do Tribunal de Contas Estadual (TCE) e excesso de execução no valor cobrado.
A juíza Ana Valéria de Queiroz Zipparro rejeitou todos os argumentos apresentados, afirmando que o acórdão do TCE constitui título executivo extrajudicial válido e que a inscrição em dívida ativa é legítima. Foi reconhecido que o Município é o responsável pela cobrança, já que o dano ocorreu contra o erário municipal. Em relação à prescrição, a magistrada destacou que houve interrupção do prazo devido a um parcelamento administrativo realizado pelo executado.
Sobre a nulidade do acórdão, a juíza concluiu que o mérito das decisões do TCE não pode ser revisado pelo Poder Judiciário, exceto em casos de ilegalidades ou irregularidades formais, o que não foi identificado no processo. Quanto ao alegado excesso de execução, o executado não apresentou comprovação suficiente de quitação parcial da dívida, inviabilizando a revisão do montante na via processual escolhida.
Com a rejeição da Exceção de Pré-executividade, a execução fiscal terá continuidade conforme os trâmites legais.