A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou no dia 25 de outubro de 2024 o processo de apelação criminal nº 7005149-54.2023.8.22.0003, originário da 1ª Vara Criminal de Jaru. A apelação foi interposta por F. S. da S., condenado por estupro de vulnerável, tendo como relator o desembargador Aldemir de Oliveira e revisor o desembargador Jorge Leal. A decisão da Câmara foi de prover parcialmente o recurso, mantendo a condenação, mas excluindo a reparação de danos fixada em primeira instância.
O réu foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal) contra sua filha de 7 anos, ocorrido em 2015. A pena inicial foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime fechado, e o valor de R$ 20.000,00 a título de reparação de danos.
A defesa alegou insuficiência de provas e questionou a dosimetria da pena, mas o Tribunal entendeu que o conjunto probatório, incluindo o testemunho da vítima corroborado por laudos periciais, era robusto e suficiente para sustentar a condenação. A palavra da vítima foi considerada fundamental, respaldada por laudos de corpo de delito que apontaram evidências de violência sexual.
Sobre a dosimetria, o Tribunal decidiu que a pena acima do mínimo legal era adequada, considerando as consequências psicológicas para a vítima, que inclui depressão e tentativas de suicídio, e o vínculo parental entre réu e vítima, que agravou a pena.
O valor da reparação de danos foi excluído da condenação, com base na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige a indicação clara do valor pretendido já na denúncia, o que não ocorreu no caso em questão.
A 1ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, que o recurso fosse parcialmente provido, mantendo a condenação em 14 anos de reclusão, mas retirando a obrigação de pagamento de reparação de danos.