A Tarifa Social de Energia Elétrica, benefício que oferece descontos na fatura de energia elétrica para famílias no Cadastro Único do Governo Federal, já atende 17 milhões de famílias no País, mas possui um desafio. Mesmo após a implantação do cadastramento automático de famílias, implantado em 2021 a partir do cruzamento dos dados no CadÚnico e dos sistemas das distribuidoras de energia, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) contabiliza 7,7 milhões de famílias que possuem os requisitos para receber o benefício, mas que, por motivos diversos, ainda não contam com a redução de tarifa.
Desses 7,7 milhões de famílias não atendidas, 3,8 milhões moram em apenas cinco estados. Mais de 1 milhão estão localizadas na Bahia e 891,4 mil, em São Paulo. Outras 678,9 mil estão em Pernambuco; 598,8 mil, em Minas Gerais; e 554,2 mil, no Pará.
Com a regulamentação da Lei nº 14.203/2021 e a assinatura do protocolo entre a ANEEL e o Ministério da Cidadania (MC), a Tarifa Social é concedida automaticamente para as famílias que têm direito. O cadastro automático é realizado pelo número de CPF. A ANEEL avalia que as 7,7 milhões de famílias não identificadas para concessão do benefício apresentam uma ou mais das seguintes características:
– Nenhum dos integrantes da família com CPF informado no Cadastro Único é titular da fatura de energia. Estima-se que algumas dessas famílias moram em regime de aluguel e o boleto de energia elétrica está no nome do proprietário ou do antigo morador;
– O CPF da pessoa da família que é titular da fatura de energia elétrica está informado incorretamente no CadÚnico ou na distribuidora;
– Família está com endereço desatualizado no CadÚnico;
– A família possui fornecimento de energia elétrica de forma irregular no domicílio (ex. “gato”);
– Família não possui energia elétrica no domicílio.
Caso uma família atendida pelo CadÚnico ainda não receba o benefício pode procurar a distribuidora de energia e solicitar a inclusão.
Requisitos para receber a Tarifa Social
Para ter direito ao benefício da Tarifa Social, deve ser satisfeito um dos seguintes requisitos:
– Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional;
– Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
– Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
A Tarifa Socia é custeada pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), conforme definido na Lei n° 10.438/2002 e no Decreto nº 9.022/2017. A distribuidora é ressarcida na exata medida do benefício concedido.