Em uma decisão publicada nesta terça-feira (20), o juiz da 10ª Zona Eleitoral, Alencar das Neves Brilhante, indeferiu o pedido de liminar em uma representação eleitoral movida pelo PL contra a Prefeitura Municipal de Jaru, o prefeito João Gonçalves Silva Júnior e o vice-prefeito Jeverson Luiz de Lima.
A ação alega que a Prefeitura de Jaru teria divulgado propaganda institucional em período vedado pela legislação eleitoral, promovendo a imagem do vice-prefeito, que é pré-candidato ao cargo de prefeito.
O partido autor requeria a suspensão imediata da conduta e a remoção das propagandas institucionais, além da notificação dos envolvidos para apresentarem defesa.
Na decisão, o juiz reconheceu a ilegitimidade passiva das empresas Rondônia Dinâmica e A Noticia Mais, bem como do Município de Jaru, para figurarem no polo passivo da ação.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as sanções previstas na legislação eleitoral, como inelegibilidade e cassação de registro ou diploma, só podem ser aplicadas a pessoas naturais, o que exclui as pessoas jurídicas dessas ações.
Em decisão o magistrado indeferiu o pedido de liminar, uma vez que, após análise dos autos, não foi comprovada a existência de propaganda institucional realizada com recursos públicos.
O juiz destacou que, para caracterizar a conduta vedada, é necessário que a publicidade seja autorizada por agente público e custeada pelos cofres públicos, o que não ficou demonstrado no caso em questão.
Além disso, o pedido do autor para que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público para apuração de possível ato de improbidade administrativa também foi negado, sob o argumento de que o requerente pode, por vias próprias, dirigir-se ao órgão ministerial para tal.
Com essa decisão, o processo seguirá seu curso apenas contra as pessoas físicas João Gonçalves Silva Júnior e Jeverson Luiz de Lima, que foram notificados para apresentarem defesa no prazo de cinco dias.
Decisão eleitoraljaru (1)