A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento à apelação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., e manteve a decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 de indenização por danos morais, bem como R$ 2.354,18 de dano material em decorrência de falha na prestação do serviço por cancelamento de voo. A apelação n. 0007928-07.2014.8.22.0007 foi julgada no dia 7 de agosto. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rowilson Teixeira e Sansão Saldanha.
Um casal comprou passagens aéreas da Azul Linhas Aéreas com o intuito de curtir a “lua de mel” na cidade de Gramado, Rio Grande do Sul. O embarque estava previsto para as 6h40min, do dia 21 de maio de 2013, na cidade de Cacoal, porém, após cinco horas de espera na sala de embarque, o voo foi cancelado.
Os cônjuges ficaram em um hotel esperando novo embarque, e, somente chegaram ao destino três dias depois, em 24 de maio, às 22h, perdendo as diárias do hotel que estavam pagas desde o dia 21. No dia seguinte precisaram trocar de hotel, pois o reservado estava lotado, tendo retornado somente no dia 26, permanecendo até o dia 30. Inconformados com o serviço, o casal ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa.
Em sua defesa, a empresa aérea alegou que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de más condições meteorológicas na cidade de Cuiabá-MT, onde faria conexão, além de que a aeronave apresentou problemas técnicos, necessitando de manutenção não programada, o que caracterizaria força maior, razão pela qual não se justificaria haver indenização por danos morais, além de ter prestado assistência ao casal.
O relator do processo, Raduan Miguel Filho, destacou em seu voto que a relação existente entre os autores e a empresa de transporte aéreo é de consumo, estando amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da apuração de culpa, só se eximindo o prestador de serviços se comprovarem a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
“Se a empresa aérea não comprova as alegações de manutenção não programada na aeronave e má condição meteorológica, a justificar o cancelamento do voo, fica caracterizada a falha na prestação de serviço, que constitui causa de reparação pelo dano moral suportado, decorrente da demora excessiva, desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros”, destacou o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional