O Ministério Público de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o presidente da Câmara de Vereadores de Nova Brasilândia do Oeste e um escritório de advocacia que presta serviços jurídicos para o Poder Legislativo Municipal. Na ação, o MP pede, em caráter liminar, a nulidade do contrato com a banca, firmado em desacordo com o que prevê a lei.
A medida foi adotada pelo Promotor de Justiça Ivo Alex Tavares Stocco, após o não atendimento do chefe da Casa à recomendação do MP para a declaração da nulidade do contrato.
Na ação, o Ministério Público argumenta que a pactuação da Câmara com o escritório, no valor de R$ 73 mil, ocorreu de forma irregular, a começar pelo Termo de Referência elaborado para contratação do serviço, que apresentou como justificativa para a atuação de um escritório terceirizado a extrema necessidade e grande demanda na área jurídica.
O argumento foi questionado pela própria assessoria jurídica da Casa, que chegou a opinar pela não contratação de uma banca, manifestando-se pela suspensão imediata do feito. À época, os servidores alegaram não haver acúmulo de serviço ou atrasos que exigissem a atuação externa de outro profissional.
Outra questão apontada pelo MP refere-se à inexigibilidade de processo licitatório, aplicada para a contratação do escritório, sem que houvesse o preenchimento de requisitos legais para tal, que seriam a inviabilidade na competição e a singularidade dos serviços prestados.
Improbidade – Para o MP, a contratação, realizada de modo irregular, constituiu ato de improbidade administrativa, que causou lesão ao erário e que atentou aos princípios da administração pública, conforme preveem os artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.
Diante disso, o Ministério Público requer, junto ao Poder Judiciário, o reconhecimento do ato de improbidade praticado pelos réus, com a condenação dos requeridos às penas do artigo 12, incisos II e III da Lei n. 8.429/92 – dentre as quais estão a perda da função pública e a suspensão de direitos políticos-, além do ressarcimento integral do dano patrimonial – valores já pagos pela Câmara.
Em caráter liminar, pede a suspensão da execução de contratos firmados entre o escritório e a Câmara de Vereadores de Nova Brasilândia, proibindo a Casa de realizar a liquidação e pagamento do contrato. A ação pede, ainda, que a Câmara se abstenha de renovar contrato para terceirizar a prestação de serviços de advocacia.