Jaru Online
Jaru, 23 de setembro de 2024

TJ/RO isenta ex-deputado que xingou assessor do prefeito em audiência pública: ‘‘As ofensas foram proferidas durante atividade parlamentar’’

Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) confirmou sentença prolatada em primeiro grau isentando de responsabilidade o ex-deputado federal Léo Moraes, do Podemos, por xingar o assessor da Prefeitura de Porto Velho Wolmer Eliud Neves Júnior.

O caso foi reportado pelo Rondônia Dinâmica em 24 de setembro de 2019, mas os impropérios foram lançados quatro dias antes.

À ocasião, Moraes chamou o servidor público de “bate pau”, “leva e traz” e “inútil”.

A ofensiva retórica fora deflagrada durante audiência pública realizada pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE/RO).

Sentença de primeiro grau

O juiz de Direito João Luiz Rolim Sampaio, do 1º Juizado Especial Cível de Porto Velho, declarou:

“Em referido cenário e contexto e analisando todo conjunto probatório, não tenho como procedente o pedido inicial, posto que as ofensas foram proferidas durante atividade parlamentar (audiência pública realizada pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO), ou seja, estava o requerido sob a garantia constitucional o que exclui o ato ilícito ou responsabilidade civil do requerido”.

E acresceu:

“A imunidade parlamentar é garantia funcional cujo objetivo é conceder liberdade, autonomia e independência no desempenho do ofício aos Deputados e Senadores, conforme art. 53 da CF/88”.

A deliberação de piso foi proclamada no dia 13 de dezembro de 2021.

Recurso

Já a Turma Recursal do TJ/RO, no acórdão capitaneado pelo voto do relator, o desembargador José Augusto Alves Martins, referendou, à unanimidade, a decisão de  João Luiz Rolim Sampaio.

No recurso de apelação apresentado por Wolmer Eliud Neves Júnior, o relator indicou:

“Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão”.

E, após transcrever a sentença de primeiro grau, finalizou:

“Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença”.

Por Rondoniadinamica

RELEMBRE O MOMENTO:


COMPARTILHAR