A empresa Fretur Transportes de Passageiros LTDA, teve nesta última semana, um pedido de liminar negado pela Justiça de Jaru, referente a uma ação com objetivo de compelir o Município de Jaru ao pagamento de cerca de R$ 2,2 milhões, concernente a serviços de transporte escolar não prestados durante o período de paralização na pandemia da Covid-19.
Ao fazer o pedido, a empresa de transporte se respaldou na Lei Estadual n. 4885/20, que determinou aos municípios arcar com a as despesas das empresas de transporte escolar da rede pública de ensino infantil, na importância equivalente à 35% do valor mensal de cada contrato, e por meio do Decreto Estadual n. 24.871 de 16.03.2020, se determinou que as mesmas não demitissem os empregados durante a Pandemia e assim mantivesse em condições operacionais os veículos utilizados no transporte escolar rural, remunerasse os empregados e recolhesse todos os tributos legais, para se manter a regularidade fiscal junto aos Poderes Públicos.
Com isto a empresa alegou prejuízos financeiros ao período de inatividade, e hoje cobra que o Município de Jaru seja obrigado a efetuar o pagamento mês a mês, do período de paralização advento a pandemia, mesmo sem a execução material do contrato.
Sendo então pleiteado em sede tutela de urgência, que o Município fosse compelido ao pagamento no percentual de 35% do valor nos termos aditivos do Contrato n. 006/GP/2019, em vigência no ano de 2020, correspondem a importância de R$ 1.316.033,60 e R$ 469.234,95 referente termos aditivos do Contrato n. 014/GP/2019 e por fim, a importância de R$ 460.611,76, sob os termos de aditivos do Contrato n. 018/GP/2019.
Ao julgar a liminar, o magistrado da 1ª Vara Cível, Luís Marcelo Batista da Silva, deixou registrado que o Estado de Rondônia não repassou ao Município de Jaru o pagamento de 35% do Programa ‘Ir e Vir’ para quitar o transporte escolar, uma vez que havia em tramite uma ação de inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 4.885/20 que regia esta obrigação. E ressaltou que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acabou por declarar a inconstitucional a referida lei no dia 26/09/2022, por meio do acórdão prolatado nos autos de n. 0810182-28.2020.8.22.0000, que transitou em julgado no dia 21/10/2022.
Ao indeferir o pedido, o julgador ressaltou “Apesar de ser presumível o impacto da pandemia do Covid – 19 à empresa, não constato a evidência do dever do Município a pagar as quantias pleiteadas em sede de tutela antecipada, se não houve a prestação do serviço contratado e, ainda, por ter sido declarada inconstitucional a Lei Estadual que previa o continuo pagamento de percentual dos contratos de transporte público escolar, assim, indefiro o pedido de tutela antecipada”.