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Jaru, 14 de novembro de 2024

Lei que permite acompanhante para mulher submetida a exame com sedação é sancionada em Rondônia

A lei que permite que mulheres submetidas a exames com sedação em unidades de saúde privadas tenham acompanhantes foi sancionada com vetos pelo governador Marcos Rocha (União) e publicada em Diário Oficial nesta quinta-feira (30).

A lei nº 5.537, de 29 de março de 2023, foi alvo de crítica do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (Cremero), que alegou que não são todas as pessoas que têm condições psicológicas de presenciar procedimentos médicos, e disse ainda que existem maneiras de prevenir problemas de assédio e abuso durante procedimentos.

O projeto foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE-RO) no início deste mês.

 

Entenda a lei

 

De acordo com o texto da lei, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos privados de saúde no estado de Rondônia, as mulheres passam a ter direito a um acompanhante ou atendente pessoal de livre escolha da paciente.

A lei ainda diz que em casos que envolvam sedação ou anestesia que induzam a inconsciência, a presença do acompanhante é obrigatória.

Essa proteção se estende a “exames mamários, genitais e retais, inclusive aqueles realizados em ambulatórios, internações, trabalhos de parto, partos, pós-partos imediatos e estudos de diagnósticos como o transvaginal, a ultrassonografia ou o teste urodinâmico.”

Quando a paciente não puder indicar um acompanhante, passa a ser responsabilidade da unidade de saúde indicar um atendente pessoal do sexo feminino para fazer o acompanhante, sendo proibida a indicação de um homem para a função.

O acompanhante ou atendente pessoal indicado pela paciente precisa, no entanto, seguir as normas estabelecidas pela unidade de saúde e não pode obstruir ou dificultar os atendimentos, podendo ser penalizado.

Os hospitais, clínicas, laboratórios e demais unidades de saúde não poderão cobrar taxas extras por causa desta lei.

Vetos

 

Entre os itens vetados estão o Art. 2º, que submetia a rede pública ao estabelecido na lei.

Também o Art. 4º, que indica que as infrações referentes ao descumprimento da lei acarretam ao diretor responsável pela unidade de saúde, ao profissional diretamente realizador dos exames e à pessoa jurídica a qual os agentes estejam vinculados as sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

E o Art. 6º que obriga os estabelecimentos de saúde a afixarem cartazes, painéis digitais ou outros meios de divulgação, de forma visível e de fácil acesso, para informar as pacientes dos direitos assegurados na lei.


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