Um grupo de vereadores de Machadinho d’Oeste entrou com ação na Justiça do Estado a fim de suspender os efeitos e obter posteriormente a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2023/24, pleito ocorrido no dia 15 de dezembro de 2022.
O Mandado de Segurança com pedido liminar fora impetrado pelos edis Clemente Alves Batista, Abrahão Vieira de Amorim, Daniel Victor Ferreira Sousa e Reginaldo Marques da Silva. Isto, contra o ato administrativo praticado pelo então presidente da Câmara, o vereador Paulo José da Silva.
O coletivo alegou, resumidamente, que: “a convocação, a inscrição e a eleição da chapa vencedora, no referido pleito, são nulas, porquanto violam as normas aplicáveis à espécie (Regimento Interno, Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal)”.
Os vereadores que protestam legalmente também indicam que “a convocação para o pleito ocorreu no dia 12/12/2022, sem publicidade, em inobservância do disposto no art. 14, Parágrafo Único, e do art. 15, Parágrafo Único, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Machadinho d’Oeste/RO”.
Na visão deles, ainda, a “chapa regularmente inscrita para o pleito em 09/12/2022 compunha os seguintes integrantes: Lourival José Pereira = Presidente; Paulo José Da Silva = Vice Presidente; Amauri Vale = 2º Vice Presidente; José Ferreira Alves = 1º Secretário; Cícero Martins da Silva = 2º Secretário e Lionço Alves Toledo = 3º Secretário”.
Entretanto, segundo os pleiteantes, instantes antes da eleição o presidente Paulo José da Silva criou nova chapa com os seguintes integrantes: “Lionço Alves Toledo = Presidente; Lourival José Pereira = Vice Presidente; Amauri Vale = 2º Vice Presidente; José Ferreira Alves = 1º Secretário; Cícero Martins Da Silva = 2º Secretário; Paulo José da Silva, 3º Secretário”.
Logo, “não bastasse os vícios relativos ao pleito, a composição da Mesa Diretora Eleita viola o art. 58, § 1º, da Constituição Federal, haja vista que não observa a representação proporcional dos partidos”.
Já houve decisão no processo determinando a notificação do então presidente, acionado pelo grupo descontente.
Paulo José da Silva prestou as informações exigidas pelo Judiciário alegando inexistir “direito líquido e certo apontado pelos impetrantes [vereadores desgostosos com o resultado da eleição], os quais fundaram-se em normas revogadas; tanto o art. 14 do Regimento Interno, com a Redação conferida pela Resolução nº 003/2020, quanto o art. 15 da Lei Orgânica Municipal, com a redação conferida pela Lei Orgânica n° 001/2020), preveem a sessão no dia 15 de dezembro para a realização do pleito”.
Ele sacramentou em sua resposta que a realização do pleito foi pública, “haja vista que o impetrado emitiu e publicou, com mais de 72h de antecedência, o pertinente ato (Ato da Presidência nº 29, de 12/12/2022), além de divulgada em redes sociais; a reestruturação da composição da chapa, no dia da votação, não violou as normas aplicáveis ao caso, haja vista que foi submetida, pelo impetrante, com fundamento no art. 221 do Regimento Interno, na condição de Presidente da Câmara, à apreciação do próprio plenário, que deliberou soberanamente a respeito e, em seguida, sobre o próprio pleito”.
Com base nas informações prestadas pro ambas as partes, o magistrado José de Oliveira Barros Filho rechaçou o pedido liminar justificando a deliberação:
“Com efeito, conforme apresentado por meio das informações prestadas, a convocação para o pleito ocorreu após a publicação de ato específico para tanto (Ato da Presidência nº 29, de 12/12/2022), mediante a designação de sessão para tanto, no dia 15 de dezembro, conforme a previsão do art. 14 do Regimento Interno, com a Redação conferida pela Resolução nº 003/2020, e do art. 15 da Lei Orgânica Municipal, com a redação conferida pela Lei Orgânica n° 001/2020”.
O Juízo entende que “não bastasse a vedação de interpretação judicial de normas internas, não se verifica violação flagrante das referidas regras e tampouco de princípios da Administração Pública, especialmente o da publicidade”.
E encerra:
“No tocante à modificação da composição da chapa da Mesa Diretora, verifica-se que o pleito, em que pese apreciado no mesmo dia da eleição, foi submetido à deliberação de todos os vereadores, inclusive os ora impetrantes”.
O Ministério Público de Rondônia (MP/RO) deve se manifestar em 10 dias.
VEJA A DECISÃO:
RONDONIADINAMICA