O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia repudia qualquer tipo de preconceito e/ou discriminação com qualquer cidadão que seja e informa que sempre tem se pautado na legislação vigente para admissão de militares nas fileiras da corporação. Quanto ao requisito do EDITAL Nº 10/2022/CBM-CP o qual considera inaptos candidatos que apresentarem doenças infecto-contagiosas e parasitárias (toxoplasmose, hepatite B e/ou C, soro positivo para HIV), esclarece que a cláusula adotada pela banca organizadora, cumpre a previsão legal conforme Tese Firmada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mediante Acórdão Publicado pelo Tema Repetitivo 1008 in verbis:
“O militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.”
Secom