Uma ação movida pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO) rendeu condenação contra uma ex-funcionária do Banco do Brasil acusada de fazer 131 desvios em proveito próprio.
Ela foi sentenciada pelo juiz de Direito Leonel Pereira da Rocha, da 1ª Vara Genérica de Espigão d’Oeste. Cabe recurso.
O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs a presente Ação Civil Pública em face de […], qualificada e representada nos autos, alegando em síntese que entre os meses de junho de 2011 a janeiro de 2012, durante o horário comercial, nas dependências da agência do Banco do Brasil de Espigão do Oeste, ela, “na condição de funcionária da instituição financeira Banco do Brasil S/A, desviou e se apropriou em proveito próprio, por 131 (cento e trinta e uma) vezes, de dinheiro público e particular que tinha a posse em razão do cargo que ocupava”.
O órgão de fiscalização e controle ainda indica:
“Segundo apuração do parquet, alguns clientes da agência do Banco do Brasil de Espigão do Oeste, constataram que boletos e títulos pagos por eles antes do vencimento, não recebiam a devida quitação, sendo-lhes cobrado no mês seguinte, multa e juros por um atraso que sequer existiu. Diz que após o deslinde das investigações, descobriu-se que a demandada, exercendo a função de Caixa Executivo do Banco do Brasil S/A, realizou 131 (cento e trinta e uma) transações bancárias, nas quais recebia o pagamento dos clientes e dava a respectiva quitação, mas, em seguida, estornava as operações realizadas, desviando o dinheiro entregue para o adimplemento dos títulos e dele se apropriando posteriormente”.
O magistrado sentenciou:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida […] nas sanções previstas no art. 12, I, II e III da Lei 8.429/92, tendo em vista a prática de ato de improbidade administrativa”.
Ele impôs as seguintes sanções:
“a) RESSARCIMENTO integral do dano ao Banco do Brasil S.A., correspondente ao montante de R$R$ 44.745,74 (quarenta e quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), valor este que deverá ser devidamente corrigido em liquidação de sentença, e corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a época do desembolso;
b) PAGAMENTO de multa civil no equivalente a 2 (duas) vezes o valor do dano, a ser revertida ao Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica lesada;
d) condeno ainda a requerida ao pagamento de custas processuais”.
Por fiz o juiz pediu providências ao Tribunal de Contas (TCE/RO).
E encerrou:
“Oficie-se à Justiça Eleitoral, como também a outros órgãos que vierem a ser solicitados pelo Ministério Público, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, dos prazos de suspensão dos direitos políticos do réu, bem como de sua proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário”, finalizou.