O fundo de investimento diferencial renda fixa, administrado por BNY Mellow Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários SA, opôs na justiça embargos em desfavor da Ação Civil Pública movida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos no Município de Jaru- JARU PREVI, que obteve o bloqueio judicial no valor de R$ 4.480.518,18 no ano de 2013.
De acordo com a administradora do fundo, a liquidação extrajudicial da empresa pelo Banco Central, não ocasionou perda grandiosa de rendimentos, e afirmou que o JARU PREVI tinha conhecimento dos riscos quando adquiriu as cotas do Fundo Diferencial.
Que só bastava proceder o resgate a qualquer momento, e não ajuizar ação civil pública. Sendo assim o bloqueio de seu patrimônio, por meio de ordem do Poder Judiciário, contraria os riscos assumidos pelo investidor. Além de gerar um enriquecimento ilícito da parte, porque sua cota não estava valendo a quantia bloqueada.
Em defesa o JARU PREVI sustentou que os seus ex-reitores aplicaram seu dinheiro de forma ilícita e, por isso, buscou resgatar e proteger seus valores por meio da ação civil pública ajuizada, já que simplesmente não havia possibilidade de resgate do investimento irregular, porque houve muitos entraves colocados para isso.
O JARU PREVI narrou que o bloqueio de valores que foi realizada, à época na quantia de R$ 4.480.518,18. E que, ainda, falta ser devolvido ao erário o importe de R$ 1.519.481,82. Por isso, os presentes embargos do fundo não devem prosperar.
Na decisão o magistrado Dr. Luís Marcelo Batista da Silva, lembrou que a sentença proferida na ação principal, no dia 01/09/2017, condenou os agentes públicos municipais responsáveis na época com aplicação de penas, pelo cometimento de atos de improbidades por desfalque aos cofres pertentes a previdência dos servidores públicos do Município de Jaru.
E ao negar o pedido que aconteceu no final da última semana, o Poder Judiciário de Jaru decidiu que não há elementos que prove que o bloqueio on-line realizado por meio do sistema Bancejud, no dia 09/08/2013, na ação civil pública de n. 0004014-78.2013.8.22.0003, foi indevido e mereça ser desfeito, na decisão também foi ressaltado que o mesmo fundo já causou prejuízos a vários institutos de previdência de todo país.
Sendo assim o FUNDO DE INVESTIMENTO DIFERENCIAL RENDA FIXA teve seu pedido negado e foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 30.000,00.