DECISÃO: DECISÃO Foi impedida suspensão dos direitos políticos dos requeridos, medida suprimida em grau de recurso (acórdão de fls. 436).1- Assim, verifica-se que por erro do cartório foram expedidos ofícios com teor equivocado, estes de fls. 482, 484, 495 e 496. Portanto, os supracitados ofícios deverão ser retificados, a fim de que os respectivos destinatários desconsiderem os ofícios anteriores e, passem a considerar o teor do novo ofício que deverá conter corretamente a informação da condenação referente a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, consoante o acórdão prolatado pelo TJRO (fls. 361/362).Não há necessidade de ser expedida cópia integral do acórdão, tendo em vista que o Juiz declarar é real, em razão de sua fé pública.
2- O cartório deverá proceder o necessário para a correção das informações referentes as condenações dos deMANDADO s no cadastro do CNJ, pois conforme minuta de fls. 474 foi consignado que houve perda do direito político dos deMANDADO s, o que foi suprimido pelo TJRO.3- Em relação ao requerimento formulado pelos deMANDADO s, no item 3, do requerimento de fls. 500, indefere-se, pois cada servidor detém responsabilidade funcional em relação a suas condutas pertinentes ao que contido nas ações processuais.Cumpra-se. Jaru-RO, quinta-feira, 30 de julho de 2015.Flávio Henrique de Melo Juiz de Direito.