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Jaru, 23 de abril de 2024

Rondônia – “Despreparo e desrespeito ao consumidor”, diz juíza ao condenar Eucatur

A juíza de Direito Márcia Adriana Araújo Freitas Santana, da 1ª da Vara Cível de Ji-Paraná, condenou Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda a pagar R$ 8 mil a título de danos morais a uma passageira prejudicada por conta de erro da empresa na emissão de uma passagem.

Além desse valor, terá de restituir R$ 69,00 por conta de valores despendidos a mais pela autora para prosseguir viagem.

Cabe recurso.

A consumidora alegou, para obter a condenação, que é que aluna do curso de enfermagem da UNIR em Porto Velho tendo, no dia 13 de julho de 2014, comprado passagem, na rodoviária de Ouro Preto do Oeste, do trecho partindo daquele município à Capital pela quantia de R$ 66,50, pagos com cartão de crédito de sua mãe, recebendo em mãos o bilhete respectivo.

Disse ainda que, ao chegar na cidade de Ariquemes, um funcionário da Eucatur solicitou o desembarque da passageira, argumentando que aquele era o seu destino final, momento em que a autora da ação explicou que comprou passagem até Porto Velho e, depois, fora informada de que o bilhete havia sido emitido erroneamente, mas que, mesmo com a admissão, teria que comprar outra passagem até o destino final.

Narrou que mesmo constrangida desceu do ônibus e comprou o trecho seguinte, pelo valor de R$ 34,50 e, ao chegar em Porto Velho, registrou ocorrência policial.

A Eucatur apresentou contestação, asseverando, em resumo, que embora a passagem tenha sido emitida até a cidade de Ariquemes, a autora da ação deveria ter conferido os dados da passagem, bem como solicitado o reembolso da diferença.

Sustentou não ter agido com dolo ou culpa,  não havendo que se falar em responsabilidade civil. Argumentou ser indevida a restituição do valor, simples ou em dobro.

“Desta feita, cabia à demandada a demonstração de excludentes de responsabilidade pela falha, o que não ocorreu, pois em sua defesa, além de confirmar que houve errônea emissão de bilhete à consumidora, afirmou que a autora deveria ter conferido o bilhete, atribuindo a ela culpa pelo fato”, disse a magistrada.

E concluiu em seguida:

“Todavia, verifica-se que o argumento da ré [Eucatur] não merece prosperar, isso porque além da evidente falha a prestação do serviço, teve a chance de reparar o seu erro quando, na cidade de Ariquemes, foi conferir a passagem da requerente, e, ao invés de corrigir a falha, obrigou a autora a descer do veículo e comprar nova passagem para que pudesse chegar ao destino final, estando evidente, além da falha, o despreparo e desrespeito ao consumidor”, finalizou.

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Fonte:Rondoniadinamica

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