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Jaru, 20 de abril de 2024

Policial é condenado por abusar sexualmente de duas menores em Vilhena

Em decisão divulgada na quinta-feira (08), o Tribunal de Justiça de Rondônia, após denúncia do Ministério Público Estadual, condenou o policial militar com as iniciais J. A. a mais de 07 anos de prisão em regime semiaberto por abusar sexualmente de duas garotas de 14 anos, em 2013, na sede da Guarda Mirim em Vilhena, onde o condenado era instrutor. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso, onde o PM poderá recorrer em liberdade.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, por meio do promotor de Justiça de Vilhena João Paulo Lopes, “consta que em meados de 2013, na sede da Guarda Mirim de Vilhena, em diferentes ocasiões e mediante grave ameaça, o denunciado J. A. constrangeu as vulneráveis que iremos denominar de A e B (à época menores de 14 anos), a permitirem que com elas fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Apurou-se que à época dos fatos as vítimas A e B detinham menos de 14 anos e eram alunas da Guarda Mirim de Vilhena, local onde o denunciado, na condição de policial militar, ocupava o cargo de instrutor. Com efeito, desvendou-se que, em diferentes ocasiões no período acima mencionado, o denunciado atraiu as vítimas até uma sala da Guarda Mirim denominada “Central”, local onde as constrangeu à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, visto que as forçou a aceitar que ele as tocasse em suas partes íntimas, chegando, em ambos os casos, a colocar a mão sob as vestes das vulneráveis e a tocar e manipular suas genitálias, além de lhe apertar os seios e outras partes íntimas, tudo para satisfazer sua lascívia. Pelo que se apurou, ainda, o denunciado já vinha há algum tempo mantendo contatos íntimos com várias alunas da Guarda Mirim, sendo certo que as vítimas só vieram a se encorajar a delatar os fatos após ambas contarem a outras amigas e ficarem sabendo que haviam sido vítimas dos mesmos abusos perpetrados pelo então instrutor. Afere-se, por fim, que tais abusos foram perpetrados pelo denunciado de forma sucessiva e continuada, uma vez que se valeu dos mesmos métodos, pois atraiu as vítimas para a sala denominada “Central” da Guarda Mirim de Vilhena, local onde, a sós com elas, valeu-se de sua autoridade de instrutor para intimidar seriamente as vulneráveis, constrangendo-as a permitir que com elas fossem praticados os mencionados atos libidinosos”.

Diante disso, o MPE pediu a condenação dele, por duas vezes (vítimas diferentes), nas penas do artigo 217-A c/c art. 226, inciso II na forma do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro.

O Inquérito Policial n° 100/2014-DEAM foi anexado ao processo contendo as seguintes peças: ocorrência policial n° 512-2014, laudo de exame de conjunção carnal 027/14 e 026/14, relatório informativo, termo de comparecimento, relatórios psicológicos, relatório policial, conversas no Facebook, laudo de transcrição de mensagens de texto n°. 990/2014-SECRIM-VHA/IC/DPTC/PC/SESDEC/RO, boletim individual, boletim de vida pregressa, ocorrência policial n° 1308-2014 e relatório, além dos antecedentes criminais do acusado e ficha funcional.

A defesa do policial militar J. A. alegou exceção de incompetência, requerendo a remessa à Justiça Militar. O Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento da tese, no entanto, o juiz do caso acolheu a preliminar e declinou a competência para a Vara da Auditoria Militar.

Com a remessa do processo, a 13ª Promotoria de Justiça entendeu pelo reconhecimento da justiça castrense e regular prosseguimento da ação penal. Acolhida a competência, o Ministério Público, na pessoa do promotor de Justiça Átilla Augusto da Silva Sales, aditou a denúncia para modificar a capitulação dos fatos descritos, dando o réu como incurso nas penas do art. 233 (duas vezes) c/c art. 236, inciso I, na forma do artigo 79, todos do Código Penal Militar.

No decorrer da instrução processual foram ouvidas, por intermédio de carta precatória e via sistema de gravação audiovisual implantado pelo TJ/RO duas vítimas e 15 testemunhas.

Nas alegações finais, o Ministério Público, na pessoa do promotor de Justiça Mauro Adilson Tomal requereu a procedência dos pedidos contidos na inicial acusatória, para condenar o acusado Jair Atílio por ter infringido o disposto no artigo 233 (duas vezes) c/c artigo 236, I, na forma do art. 79, todos do CPM.

A defesa, por sua vez, pediu a improcedência da denúncia e absolvição do acusado J.A. diante da fragilidade das provas, bem como pela ausência de prova suficiente para uma condenação.

Diante das provas e alegações, o juiz de Porto Velho, Carlos Augusto Teles de Negreiros, aceitou o pedido do Ministério Público Estadual para condenar o policial militar J. A. a mais de sete anos de prisão em regime semiaberto, porém poderá recorrer da decisão em liberdade, conforme apurou o Rondôniavip na sentença divulgada.

“Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o Policial Militar J. A. já qualificado nos autos, por infração a norma contida no artigo 233, duas vezes c/c art. 236, inciso I, na forma do art. 79 do Código Penal Militar, o que faço conforme as razões insertas na fundamentação. Pela ausência de outras causas que possam alterá-las, torno em definitiva a pena de 03 (três) anos, 07 (sete) dias e 06 (seis) meses de reclusão para cada um dos crimes. Em respeito ao concurso material de crimes, soma-se as penas para totalizar 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Regime semiaberto, nos termos do artigo 61, do Código Penal Militar, e orientação do STF (HC 104.174/RJ, 2ª Turma, 29/03/2011, publicação: 18/05/2011), mediante monitoramento eletrônico, conforme disciplinado por este juízo e especificado em audiência admonitória. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Ainda que preenche os requisitos para a substituição o direito penal militar não admite a aplicação da regra do artigo 44, do CPB à legislação castrense, porque não existe previsão legal no CPM ou CPPM, diferente do sursis (artigo 84, do CPM e 607, do CPPM). A jurisprudência do STF é neste sentido: STF HC 91709, 1ª turma, relatora Carmem Lúcia, julgado em 13/03/09; STF Rec. Extraordinário n. 273.900-6/SC, julg. 08/08/2000, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Sursis. Incabível a suspensão condicional da pena, porque a sanção imposta é superior a dois anos (CPM, art. 84). Carece do elemento objetivo. Faculto ao acusado o apelo em liberdade, porque nesta condição foi processado”.

Fonte:RONDÔNIAVIP

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