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Jaru, 20 de abril de 2024

Nome quase idêntico leva Estado a processar irmão de acusado de roubo equivocadamente

O juiz substituto José de Oliveira Barros Filho, atuando pela 4ª Vara Cível de Ariquemes, condenou o Estado de Rondônia a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais a Gleidson Teixeira de Souza.

Cabe recurso da decisão.

De acordo com o autor da ação, houve danos morais decorrentes da inclusão indevida de seu nome em procedimento policial (prisão em flagrante) e demanda criminal (em trâmite na 1ª Vara Criminal de Ariquemes/autos nº 004732-44.2014.822.000).

Gleidson Teixeira  alegou que o nome de seu irmão, Gleibson Teixeira de Souza, e não o seu, deveria ter figurado como réu no procedimento policial e no processo criminal, porquanto fora ele, o irmão, que teria praticado crime de roubo ocorrido em 06 de março de 2014 e, por esse motivo, preso em flagrante e processado.

Gleidson Teixeira tomou conhecimento da troca de nomes no dia 12 de janeiro de 2015 quando fora registrar um boletim de ocorrência policial e, em seguida, pleiteou no juízo criminal a respectiva retificação no dia 09 de março do mesmo ano. Por conta da inclusão indevida de seu nome relatou ter sido submetido a situações vexatórias, a exemplo da demissão em seu trabalho e da recusa de emissão de segunda via do título de eleitor, este último fato ocorrido no dia 22 de abril de 2015.

O Estado de Rondônia contestou dizendo que não haveria de se falar em ato ilícito indenizável, porquanto os agentes públicos agiram no exercício regular de direito e a confusão de nomes se deu por conta de ato exclusivo de terceiro (irmão do autor da ação).

Alegou também que não fora provada a existência de dano moral, porquanto a inclusão do nome no rol de culpados cuida-se de mero aborrecimento.

Em réplica à contestação, Gleidson Souza asseverou em resumo que, muito embora o seu nome e o do respectivo irmão sejam homônimos imperfeitos isto não isentaria o Estado da responsabilidade de indenizá-lo porque a identificação poderia ter sido realizada de outras formas.

“No presente caso, restou demonstrado que o nome da parte requerente (Gleidson Teixeira de Souza) foi incluído indevidamente no procedimento policial e na demanda criminal (autos nº 004732-44.2014.822.000 – 1ª Vara Criminal desta Comarca) deflagrados por conta do crime de roubo praticado pelo respectivo irmão (Gleibson Teixeira de Souza). Cuida-se de fato incontroverso, admitido pela parte requerida. A culpa estatal, da mesma forma, foi comprovada, porquanto dessume-se dos autos que o irmão da parte requerente não portava documento de identidade quando foi preso em flagrante delito (Auto de Qualificação e Interrogatório – fl. 73), e a Defesa não comprovou a realização de procedimento de identificação cabível à hipótese, conforme preceitua o Código de Processo Penal (art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: ….VIII: ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes). Havia, pois, o dever de agir (identificar o flagranteado), cuja realização não foi comprovada nos autos”, destacou o magistrado.

Logo em seguida, disse o juiz:

“Também não merece acolhimento o fato de os nomes da parte requerente e do respectivo irmão constituírem homônimos imperfeitos (Gleidson Teixeira de Souza x Gleibson Teixeira de Souza), o que dificultaria a distinção entre eles, haja vista a existência de meios aptos para extirpar a dúvida, e tendo em conta que isto não afasta o dever de diligência do agente público”, apontou.

E concluiu:

“Não pode ser aceita também a tese de excludente do dever de indenizar decorrente de fato de terceiro, porquanto não foi comprovada a existência de má-fé do irmão da parte requerida, pois apôs o seu nome verdadeiro em vários documentos que compuseram os autos das peças de informação policial e da ação penal. Não há, pois, nos autos notícia de que Gleibson Teixeira de Souza tenha grafado como seu o nome do irmão (parte requerente Gleidson Teixeira de Souza). A existência de dano (moral), por outro lado, não foi integralmente demonstrada, haja vista que não foi provado que a parte requerente foi demitida do seu trabalho por conta do uso indevido do respectivo nome”, finalizou.

 

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