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Jaru, 26 de abril de 2024

Liminar do TSE assegura posse de Claudio Santos como prefeito de Theobroma

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O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar no final desta tarde (30), assegurando a posse de Claudio Santos como prefeito de Theobroma. A cerimônia de posse acontecerá neste domingo, dia 1º de Janeiro.

A decisão do Ministro Gilmar Mendes foi no sentido da tese defendida desdo inicio pela defesa de Claudio Santos, ou seja, que a condenação por improbidade que não resulte em dano ao erário, nem como não ocasione enriquecimento ilícito, não gera inelegibilidade.   

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Confira abaixo na integra:

 

PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 51-50.2016.6.22.0027 – CLASSE 32 – THEOBROMA – RONDÔNIA

Relator: Ministro Herman Benjamin

Recorrente: Claudiomiro Alves dos Santos

Advogados: José de Almeida Júnior e outros

Recorrida: Coligação PT/PTB/PR/PTN/PP/PRB/PSDC/PSB/PSDB

Advogados: Rosa Maria das Chagas Jesus e outros

Recorrido: Partido Verde (PV) – Municipal

Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues

Recorrido: Ministério Público Eleitoral Eleições 2016.

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Tutela de Urgência Incidental. Registro de candidatura ao cargo de prefeito indeferido. Recurso Especial Eleitoral. Pedido de medida liminar. Suposta incidência no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990. Condenação por ato de improbidade. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Já o § 3º do referido artigo estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” . 2. Fumus boni iuris. 2.1. A incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 pressupõe análise vinculada da condenação colegiada imposta em ação de improbidade administrativa, sob pena de a Justiça Eleitoral, casuisticamente, reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 em qualquer hipótese de condenação por improbidade administrativa, bastando, para tanto, suposições, presunções, delírios ou criatividade variada acerca da conduta, o que, obviamente, não se coaduna com a melhor hermenêutica das causas de inelegibilidade. 2.2. Em uma primeira análise do caso, verifico a existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento a recurso especial para assentar expressamente que a condenação por improbidade se fundamenta apenas no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. Não se pode presumir a presença dos requisitos objetivos do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 – o dano ao Erário e o enriquecimento ilícito -, pois incompatível com a dogmática constitucional acerca dos Direitos Políticos e com a própria jurisprudência específica do TSE (cf. o AgR-REspe nº 7130/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25.10.2012). 2.3. Os fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade devem ser conhecidos até a data da diplomação. 3. Periculum in mora. Parece-me prudente aguardar, neste momento, a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois, além de existir dúvida razoável quanto ao enquadramento da alínea l no âmbito deste próprio Tribunal, as eleições suplementares somente serão realizadas quando o TSE confirmar o indeferimento de registro de candidatura, fazendo da assunção sempre precária do presidente da câmara de vereadores verdadeira assunção com contornos de definitividade, o que não se coaduna com o princípio democrático. 4. Pedido deferido.

 1.                      

Na origem, a impugnação ao registro de candidatura de Claudiomiro Alves dos Santos foi julgada procedente em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990. O TRE/RO manteve o indeferimento do registro do candidato, em razão da condenação colegiada por improbidade administrativa em ação civil pública que tramitava no Tribunal de Justiça do estado de Rondônia. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O candidato interpôs, então, recurso especial eleitoral, noticiando fato superveniente. Segundo argumenta, em 23.11.2016, foi publicada decisão do Superior Tribunal de Justiça que teria dado parcial provimento ao recurso especial eleitoral por ele interposto para assentar que sua condenação por improbidade administrativa se dá exclusivamente com base no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. Nas razões da presente tutela de urgência, na qual se busca efeito suspensivo ao recurso especial interposto, alega o candidato que a condenação por ato de improbidade administrativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não preenche os requisitos para a incidência na alínea l. Aduz, ainda, que, o provimento parcial do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça deixa clara a inexistência de enriquecimento ilícito e dano ao Erário. Sustenta que a decisão constitui fato superveniente que afasta sua inelegibilidade, uma vez que publicada antes da data da diplomação. Assevera que a demora no julgamento da causa pode prejudicar a sua diplomação e posse, em razão do início do recesso forense. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral, que já tramita nesta Corte, a fim de que possa ser diplomado e empossado.

 2.  

                Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Já o § 3º do referido artigo estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” . No mérito, em juízo superficial, verifico a presença do fumus boni iuris. Conforme venho sustentando, lastreado na compreensão do direito constitucional à elegibilidade, nem toda condenação por improbidade administrativa faz incidir a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990, mas somente a que preencher os requisitos cumulativamente elencados: i) decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao Erário e enriquecimento ilícito; iv) suspensão dos direitos políticos; e v) prazo de inelegibilidade não exaurido. Por outro lado, com base na compreensão da reserva legal proporcional, entendo que as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de limitação de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais (cf. o AgR-REspe nº 71-54/PB, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 7.3.2013 e o REspe nº 102-81/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17.12.2012). Ademais, a análise sistemática da Lei de Improbidade revela que a condenação por ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11) não autoriza a necessária conclusão de que houve dano ao Erário (art. 10) ou enriquecimento ilícito (art. 9º). São condutas tipificadas em artigos distintos, podendo ocorrer isoladamente ou não, conforme nos ensina, por exemplo, José Carvalho dos Santos Filho. Portanto, a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 pressupõe análise vinculada da condenação colegiada imposta em ação de improbidade administrativa, não competindo à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, chegar a conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente. De fato, dispensar a análise vinculada da decisão colegiada na ação de improbidade administrativa autorizaria à Justiça Eleitoral, casuisticamente, reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 em qualquer condenação por improbidade administrativa, bastando, para tanto, suposições, presunções, delírios ou criatividade variada acerca da conduta, o que, obviamente, não se coaduna com a melhor hermenêutica das causas de inelegibilidade. Em uma primeira análise do caso, verifico que a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça no ARESP nº 379862/RO deu parcial provimento ao recurso para assentar que o único fundamento da condenação por improbidade administrativa é o art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. Aparentemente, portanto, não se pode presumir os requisitos objetivos do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 – o dano ao Erário e o enriquecimento ilícito -, pois incompatível com a dogmática constitucional acerca dos Direitos Políticos e com a própria jurisprudência específica do TSE, senão vejamos: Ocorre que, consoante se pode observar do teor do aresto recorrido, a condenação pela justiça comum se deu com base no art. 10, VIII, da Lei n° 8.429192, que trata das condutas lesivas ao patrimônio público. Não houve referência no julgado regional acerca da condenação por enriquecimento ilícito, o que afasta a incidência do art. 1º, I, l, da LC n° 64/90, que, na linha do entendimento firmado por esta Corte, pressupõe condenação por improbidade administrativa decorrente de ato lesivo ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. De todo modo, o teor do acórdão do Tribunal de Justiça juntado às fls. 166-181 dos autos, e citado pela Corte Regional, corrobora as premissas fáticas fixadas no aresto hostilizado, no sentido de que a condenação deu-se com base no art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/92, sem haver menção ao art. 9º, que trata do enriquecimento ilícito. […] No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente no aresto recorrido que a condenação se dera pela violação ao art. 10 da Lei de Improbidade, não tendo sido feita referência, em nenhum momento, a provável condenação por enriquecimento ilícito. Não se trata, portanto, de reexame de provas ou da análise de matérias não prequestionadas, mas sim da adequação dos fatos descritos no decisum recorrido à norma legal questionada. (AgR-REspe nº 7130/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25.10.2012) Destaque, ainda, para a existência de diversas decisões desta Corte afastando a incidência da inelegibilidade quando a condenação por improbidade administrativa se fundamentar exclusivamente no art. 11. Para as eleições de 2016, foi mantido esse entendimento, conforme se extrai do AgR-REspe nº 213-54, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 13.12.2016. Dessa maneira, a decisão do Superior Tribunal de Justiça constitui fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, uma vez que ocorreu até a data da diplomação. Por outro lado, neste juízo provisório, parece-me prudente aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois, além de existir dúvida razoável quanto ao enquadramento da alínea l, no âmbito deste próprio Tribunal, as eleições suplementares somente serão realizadas quando o TSE confirmar o indeferimento de registro de candidatura, fazendo da assunção sempre precária do presidente da câmara de vereadores verdadeira assunção com contornos de definitividade, o que não se coaduna com o princípio democrático. Conforme advertia o Ministro Sepúlveda Pertence, “a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável” (ADI nº 644 MC/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgada em 4.12.1991). Ademais, a presente decisão não tem conteúdo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que, caso o TSE mantenha o indeferimento do pedido de registro, os procedimentos para a realização de eleições suplementares serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral.                   

Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial.                 

Comunique-se, com urgência.                 

Publique-se.                                                                   

Brasília, 30 de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Presidente (Art. 17 do RITSE)

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vereador-claudio

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