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Jaru, 29 de março de 2024

Justiça suspende greve e manda professores retornarem ao trabalho

O desembargador Oudivanil de Marins, do Tribunal de Justiça de Rondônia, determinou que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado (Sintero) suspenda a greve da categoria iniciada no último dia 21 de fevereiro e que os professores retornem imediatamente ao trabalho. A decisão, expedida nesta quinta-feira (1º), é provisória e atende ao Estado, em razão de prejuízos alegados. A categoria cobra valorização salarial.

Entre os prejuízos alegados pelo Estado de Rondônia está o atraso no calendário escolar, prejuízo aos alunos, além da possibilidade de evasão escolar. “Encontra-se presente o perigo de dano com a paralisação do ano letivo dos alunos e consequente atraso no calendário escolar, implicando na penalização do alunato enquanto perdurar a greve, repercutindo em danos irreparáveis, como o atraso na prestação de provas, atropelos para a ministração de aulas com matérias acumuladas, reposição da carga horária escolar em fins de semana e feriados e a própria evasão escolar, ressaltando-se, na hipótese, empecilhos incomensuráveis àqueles alunos que estão se preparando para os processos seletivos vindouros ou mesmo os que estão às vésperas da conclusão do ensino fundamental ou médio”, disse o desembargador em sua decisão.

Ainda conforme a decisão, a educação se enquadra como serviço público essencial e o movimento grevista foi deflagrado no momento em que tinha andamento negociação entre Sindicato e Governo.

O desembargador reconhece o direito de greve dos servidores públicos assegurados pela Constituição Federal, mas cita que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de mando de injunção “possibilitou a aplicação, aos servidores públicos civis, das leis que disciplinam os movimentos grevistas no âmbito privado”.

“Indiscutível o fato dos profissionais em educação na rede pública estadual de ensino em questão paralisaram as suas atividades reivindicando melhorias salariais e buscando melhores condições de trabalho, como titulares do direito de greve. Contudo, no exercício da proporcionalidade, em se tratando, como na espécie, de atividade essencial, impõe-se a mitigação do exercício absoluto do direito de greve, mormente sobrelevando-se os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços, a fim de que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas de modo a assegurar o funcionamento minimamente razoável dos serviços, friso aqui que tal obrigação se dá para os dois lados: governo estadual e seus servidores públicos”, disse o desembargador em sua decisão.

Ainda de acordo com a decisão do desembargador ainda afirma que o Estado de Rondônia deve dar continuidade às negociações com a categoria, uma vez que a reivindicação não é impossível de ser revolvida, demonstrando, “em parte, mais ausência de gestão do que de recursos, haja vista estarem pendentes de implementação desde 2015”.

Rondoniagora


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