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Jaru, 29 de março de 2024

Justiça Eleitoral acata representação do PSB, multa Pimentel e manda pré-candidato tirar site do ar

A Justiça Eleitoral determinou que o pré-candidato a prefeito pelo PMDB de Porto Velho, Williames Pimentel retire imediatamente do ar o site que leva o seu nome e que está realizando atividades explícitas de campanha. Ao analisar ação impetrada pelo PSB, o juiz José Augusto Alves Martins, da 22ª Zona constatou que há de fato irregularidades. Pimentel tem 24 horas para tomar providências, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O pemedebista foi ainda multado em R$ 5.000 por divulgar sua pré-campanha de modo irregular.

 

 

Para o juiz, as provas são fartas contra Pimentel. “No que diz respeito à página eletrônicawww.williamespimentel.com.br, constato que o representado extrapolou os limites impostos pela legislação, pois a possibilidade de cobertura pelos meios de comunicação social, claramente, não abrange a divulgação em sítio próprio do pré-candidato, e sim, páginas eletrônicas que tem por finalidade publicação de notícias para a comunidade. Se a mens legis fosse permitir a divulgação por meio de página própria do candidato, com certeza o teria feito expressamente, assim como o fez ao permitir a divulgação nas redes sociais.”

 

 

Por outro lado, entendeu o juiz que a intensão do legislador não foi somente em regulamentar as atividades de pré-campanha, mas evitar gastos fora do período legal. “Ao regulamentar a propaganda típica do período eleitoral, o legislador lançou como previsão expressa para a propaganda em sítio do candidato (art. 57-B, I, Lei 9.504/97), de forma que essa espécie de propaganda somente é permitida no período eleitoral. Verifica-se que essa ausência de previsão não foi apenas uma omissão legislativa, mas coaduna-se com a proibição de gastos fora do período eleitoral, haja vista que nos termos do art. 26, XV, da Lei 9.504/97, os custos com a criação e inclusão de sítios na Internet são gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites fixados em lei. Além disso, em vários momentos a Lei 9.504/1997 distingue sítio eletrônico do candidato das demais publicações na internet, bem como das redes sociais.”

 

A ação foi impetrada pelo escritório do advogado Nelson Canedo.


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