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Jaru, 28 de março de 2024

Jaru: TRE-RO mantém dissolução da comissão provisória do PSD e o indeferimento da candidatura de João Paulo dos Primos

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, em 12/09/2016, na oportunidade do julgamento dos recursos eleitorais de nº 5104 e 5456, confirmou o indeferimento dos registros das coligações realizadas pelo PSD a nível majoritário com a Coligação Jaru Pertence a Todos e a nível proporcional Jaru Pertence a Todos – 1.

 

O indeferimento deu-se ante a dissolução da comissão provisória do PSD em Jaru pelo Diretório Estadual, bem como pela anulação da convenção partidária e cancelamento da ata da dita convenção.

 

Segundo o Advogado do PSD no Estado de Rondônia – Dr. Luiz Felipe da Silva Andrade, do Escritório Campanari, Gerhardt & Silva Andrade, “a atitude tomada pelo Partido em âmbito Estadual de dissolver a comissão provisória do PSD em Jaru, bem como de anular a convenção partidária e cancelar a ata da convenção, deu-se em virtude das diversas irregularidade perpetradas pelo órgão Municipal na condução das atividades partidárias, sendo tal fato reconhecido pelo Diretório Nacional do Partido e pelo TRE-RO”.

 

Ainda segundo o Advogado, “não houve recurso por parte do Sr. João Paulo Ribeiro Barbosa” (JOÃO PAULO DOS PRIMOS) “das decisões do TRE-RO nos recursos eleitorais de nº 5104 e 5456, o que torna as decisões definitivas”.

 

JOÃO PAULO DOS PRIMOS, encontrava-se até o presente momento concorrendo sub judice, pois, se mantinha na disputa eleitoral graças a liminar proferida no Mandado de Segurança de nº 13887. No entanto, na tarde de hoje (20/09/2016), o TRE-RO cassou a liminar, fato esse que retira de João Paulo a condição de candidato.

Diante a decisão o candidato João Paulo Ribeiro Barbosa fica proibido de realizar qualquer ato de Propaganda Eleitoral nestas Eleições de 2016.
de acordo dom o TRE, a Realização de atos de propaganda Eleitoral, poderá incidir em fraude Eleitoral, induzir o eleitor ao erro com a falsa propaganda Eleitoral, prejudicando a lisura e o bom andamento da disputa eleitoral, uma vez que o candidato não consta no sistema CAND2016 e, por conseguinte na Urna Eletrônica.
O juiz Eleitora determina que seja retirado qualquer tipo de propaganda Eleitoral de Candidatura indeferida, e ainda, por analogia, caso o recorrente depois de notificado não atenda no prazo de 48 (quarenta e oito horas), ficará sujeito a multas, sem prejuízo de ser responsabilizados nos termos do ART 347 do Código Eleitoral.
Com o discurso do prazo de 48 hs após a notificação do recorrente, oficie-se a PM para que efetue a apreensão e recolhimento ao pátio do quartel da PM em JARU/RO, de qualquer veículo que esteja com propaganda Eleitoral de João Paulo Ribeiro Barbosa N° 55.555 ressalto também que o veículo só será liberado por ordem deste juízo.

 

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