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Jaru, 23 de abril de 2024

Jaru: Justiça nega mandado se segurança que objetiva o retorno da Sonia Cordeiro ao cargo de prefeita

 Jaru: Justiça nega mandado se segurança que objetiva o retorno da Sonia Cordeiro ao cargo de prefeita

A decisão do juiz de direito Elsi Antonio Dalla Riva, foi proferida nas primeiras horas desta segunda feira (15). O magistrado denegou o mandato de segurança postulado por Sonia Cordeiro, que pedia a anulação da sessão de julgamento da Câmara de Vereadores que a cassou do cargo de prefeita, alegando irregularidades no processo de julgamento do Poder legislativo local que culminou com sua cassação em 21 de dezembro de 2015. Após um período de analise, com avaliação de todo o processo enviado pela Câmara de Vereadores e o parecer do Ministério Publico de Rondônia, onde dele o MP considerou ser legitima a decisão da Câmara, o juiz de direito ponderou e tomou sua decisão. Sônia Cordeiro possivelmente entrará com recurso no TJ/RO nos próximos dias.

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Confira na integra:

S E N T E N Ç A

Vistos, etc;

SONIA CORDEIRO DE SOUZA impetrou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARU/RO, alegando que a ocorrência de vários vícios insanáveis no trâmite do processe que culminou em sua cassação, pelo que se socorre das vias judiciais para que o mesmo seja anulado e, por consequência, os atos e decretos posteriores a ele para que a parte autora volte ao cargo de Prefeita Municipal a qual tem direito, por conta do pleito eleitoral de 2012, o qual se sagrou vencedora.

Ao receber a inicial, o juízo deixou para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações e parecer do Ministério Público (ID. 2098390).

Notificada às fls. 43, a impetrada prestou as devidas informações.

O Ministério Público exarou parecer no ID n. 2403574.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório

Decido.

O presente mandamus busca a nulidade de todo o procedimento administrativo n. 267/2015, alegando a existência de nulidades insanáveis e, por consequência, busca cassar os efeitos do Decreto Legislativo n. 018/CMJ/2015, retornando a impetrante ao mandato de prefeita de Jaru/RO.

É cediço que o mandado de segurança é remédio constitucional que se presta à proteção de direito líquido e certo, mediante apresentação de prova pré-constituída, consoante inteligência do art. 1º da Lei 12.016/01.

Para a melhor doutrina, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1992).

Em atenção aos requisitos exigidos para impetração de tal tutela constitucional, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que “O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus […] Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido” (AgRg no RMS 46.575/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 02/02/2015).

De acordo com a inicial, a impetrante baseou seu mandado de segurança nos seguintes fundamentos:

a) Ausência de sorteio para fins de escolha dos membros que iriam compor a comissão processante n. 267/15 a que se refere o inciso II do art. 5º do DL. 201/67;

b) Escoamento do lapso decadencial de 90 (noventa) dias sem que fosse concluído o processo de responsabilidade da comissão processante n. 267/15, conforme impõe o inciso VII do art. 5º do DL. n. 201/67;

c) Escoamento do lapso decadencial de 45 (quarenta e cinco) dias sem que fosse concluído o processo de responsabilidade da comissão especial n. 203/15, conforme estabelecia a portaria n. 287/CMJ/GP/15;

d) Nulidade derivada da participação, na sessão de julgamento que levou a cassação da impetrante, de vereadores impedidos de votar, seja por serem os denunciantes (membros da comissão especial n. 203/15 – vereadores José Augusto, Evaldo e Jeverson), ou porque tinha patente interesse na causa, além de ser ouvido como testemunha no processo de cassação (vereador Valdecir Orlandini);

e) Impedimento do vereador Valdecir Orlandini em razão de ser autor do crime de extorsão e corrupção passiva cometido em face da impetrante, além de ser ouvido como testemunha no processo de cassação;

f) Violação ao contraditório e a ampla defesa em razão de inversão indevida do rito processual imposto pelo art. 5º do dl n. 201/67, ocasionando a não manifestação da comissão processante n. 267/15 quanto à defesa prévia apresentada pela impetrante e;

g) Sessão ordinária de julgamento do processo que levou a cassação do mandato da impetrante, realizada pela câmara de vereadores, em pleno recesso parlamentar.

O Ministério Público, ao se manifestar no ID n. 2403574, opinou pela não concessão da segurança, uma vez que “não há ato ou omissão passível de ser objeto deste mandado de segurança, face a inexistência de conduta ilegal da autoridade apontada como coatora”, o qual entendo ser a melhor interpretação, pelos motivos que passo a expor.

DA AUSÊNCIA DE SORTEIO PARA FINS DE ESCOLHA DOS MEMBROS QUE IRIAM COMPOR A COMISSÃO PROCESSANTE N. 267/15 A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 5º DO DL 201/67.

Afirma a impetrante que a composição da Comissão Processante – responsável pelo processo de cassação – não obedeceu a regra prevista no inciso II do art. 5º do DL 201/67, a qual declara que “De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes , na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator”.

Em que pese tais assertivas, observo que a Comissão Especial foi devidamente composta por três vereadores e com base na Lei 008/GP/2006, sendo que esta resultou na constituição da Comissão Processante, conforme se denota pela Portaria nº 287/CMJ/GP/15 e ata da 17ª Sessão Ordinária, sendo que os trabalhos por ela realizados obedeceram aos ditames do Decreto-Lei n. 201/67.

Ademais, o § 2º do art. 6º da Lei Complementar Municipal n. 08/2006 prescreve que, encerrado os trabalhos da Comissão Especial , será criada a Comissão Processante , cujos membros serão os mesmos da Comissão Especial, in verbis:

Art. 6º – Decorrido o prazo, com ou sem resposta, a Comissão Especial, dentro de 05(cinco) dias, emitirá parecer e pedirá dia para que o Plenário da Câmara delibere, por maioria simples, sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia, ou pela improcedência da acusação, se a decisão não depender de outra s provas.

[…]

§ 2o – Se o Plenário deliberar pelo recebimento da denúncia, fará retornar o processo à mesma comissão, a qual passará a denominar-se Comissão Processante.

Importante ressaltar que, com o advento da Constituição da República de 1988, a forma procedimental referente ao processo de cassação de mandatos de Prefeitos é matéria a ser regulada pela Lei Orgânica do Município (artigo 29, XIII e 30, I, da Carta Magna), aplicando-se subsidiariamente o Decreto-Lei nº 201/67, somente quando silente a legislação municipal citada, sendo que tal entendimento já foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal:

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – JULGAMENTO DO PREFEITO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. Surge harmônico com a Carta da República preceito de lei orgânica de município prevendo a competência da câmara municipal para julgar o prefeito nos crimes de responsabilidade definidos no Decreto-Lei nº 201/67, o mesmo ocorrendo relativamente ao afastamento, por até noventa dias (período razoável), na hipótese de recebimento da denúncia. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – CRIME COMUM PRATICADO POR PREFEITO – ATUAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. O afastamento do prefeito em face de recebimento de denúncia por tribunal de justiça circunscreve-se ao plano processual penal, competindo à União dispor a respeito (RE 192527, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 25/04/2001, DJ 08-06-2001 PP-00021 EMENT VOL-02034-02 PP-00359).

Da mesma forma, ainda que nos autos n. 0801450-34.2015.822.0000 o TJ/RO tenha determinado o retorno da Impetrante ao exercício de seu mandato eletivo, tal decisão refere-se, tão somente, ao período de afastamento do cargo, sendo que ao proferir tal ordem, a respeito de CASSAÇÃO, restou consignado que “considerando que na norma em questão (decreto – lei n. 201/67) não há previsão de afastamento temporário do prefeito após o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade, o que somente pode ocorrer em caráter definitivo e ao final do processo” (grifo nosso).

A respeito do argumento de vício de inconstitucionalidade material, a impetrante aduz que a Lei Orgânica Municipal de Jaru/RO prevê que “ao deliberar sobre o processo de cassação do prefeito, determina que “Lei Ordinária” ditará as normas processuais a serem utilizadas no processo político-administrativo”, contudo, a Câmara aprovou a LC n. 08/2006, que seria, em descompasso com o regramento contido na Lei Orgânica Municipal.

Todavia, tal tese também não merece prosperar, posto que pela hierarquia das normas, a Lei Complementar é superior a Lei Ordinária, tendo a primeira, inclusive, quórum especial (art. 62 da CF/88). O que visa a Lei Orgânica é a existência de um rito procedimental, porém, quis o legislador da época da criação da LC n. 08/06 outro rigor, inexistindo qualquer vício, uma vez que esta se sobrepõe àquela.

Sobre esse aspecto e, atento a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça, “Em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não se verificando prejuízo decorrente da nomeação precipitada de membros de comissão processante, não há motivo a indicar seja declarada a nulidade dos atos por ela praticados […] Não há confundir os procedimentos de destituição de membros da mesa diretora da Câmara de Vereadores, previsto em regimento interno, e o procedimento de cassação dos prefeitos e vereadores regulado pelo art. 5º do Decreto-Lei 201/67, ambos com disposições autônomas acerca da forma de escolha do presidente das respectivas comissões” (Processo nº 0004437-20.2013.822.0009 – Apelação. Relator: Desembargador Gilberto Barbosa. Processo publicado no Diário Oficial em 25/03/2015).

Desta feita, não há que se falar em ausência de sorteio para escolha de membros da Comissão Processante ou vício de inconstitucionalidade, pelo que indefiro.

DO ESCOAMENTO DO LAPSO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS SEM QUE FOSSE CONCLUÍDO O PROCESSO DE RESPONSABILIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE N. 267/15, CONFORME IMPÕE O INCISO VII DO ART. 5º DO DL N. 201/67.

A parte autora baseia sua tese no inciso VII do art. 5º do DL 201/67, o qual determina que o processo de cassação deva ser encerrado no prazo peremptório de 90 (noventa) dias a contar da ciência do acusado da deflagração do processo político movido contra si, sem a possibilidade de prorrogação.

No entanto, pelos documentos que instruem a demanda, constato que a denúncia ofertada em face da sra. Sônia Cordeiro foi recebida em 21/09/15, durante a 28ª Sessão Ordinária, sendo que a primeira notificação para se manifestar no feito ocorreu em 29/09/2015 onde, na oportunidade, foi notificada para comparecer perante a Comissão Processante para fins de interrogatório no dia 06/10/15 (Ofício n. 01/CP/2015).

Desta feita, o decurso do prazo de noventa dias para conclusão do processo ocorreria no dia 28/12/2015, porém, a Comissão Processante entregou seu relatório final 21/12/15, pelo que não restou configurado o escoamento do lapso decadencial.

Corroborando com tal cognição, trago o raciocínio do TJ/RO:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADES. IMPEDIMENTO DE VEREADORES. PARTICIPAÇÃO DE SUPLENTE. DECADÊNCIA. 1. Nos termos do art. 5º, I do Decreto-Lei 201/67, só está impedido de votar sobre a denúncia e integrar comissão processante o vereador denunciante. 2. O suplente convocado para substituir vereador fica impedido tão somente de integrar comissão processante, não havendo óbice a que participe da sessão de julgamento, inclusive proferindo voto. 3. Não há no Decreto-Lei 201, tampouco no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Pimenta Bueno disposição que impeça o voto do suplemente no processo de cassação de vereadores. 4. Sendo rigorosamente observado o prazo de conclusão dos trabalhos pela comissão processante, não há falar em decadência ou nulidade de processo de cassação. 5. Apelo não provido (Processo nº 0000610-64.2014.822.0009 – Apelação. Relator: Desembargador Gilberto Barbosa. Processo publicado no Diário Oficial em 28/05/2015).

DO ESCOAMENTO DO LAPSO DECADENCIAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEM QUE FOSSE CONCLUÍDO O PROCESSO DE RESPONSABILIDADE DA COMISSÃO ESPECIAL N. 203/15, CONFORME ESTABELECIA A PORTARIA N. 287/CMJ/GP/15.

Alega a impetrante que a Comissão Especial formada teria até 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo de responsabilidade, conforme estabelecia a Portaria n. 287/CMJ/GP/15, todavia, apesar do prazo especificado em tal portaria, a Comissão teria extrapolado seu tempo em 51 (cinquenta e um ) dias ao todo.

Ocorre que, a Lei Complementar Municipal n. 008/GP/06 institui em seu art. 20 o prazo máximo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos, não podendo uma portaria suprimir um ordenamento legal.

Além do que, não vislumbro a ocorrência de nenhuma afronta as garantias constitucionais de ampla defesa/contraditório da impetrada, sendo que o nosso Tribunal já consagrou que “a dilação de prazo para conclusão não maculam de nulidade o processo administrativo que visa à cassação de mandato” (Processo nº 2005395-92.1996.822.0000 – Apelação Cível. Relator : Desembargador Eliseu Fernandes. Revisor: Desembargador Renato Mimessi. Processo publicado no Diário Oficial em 08/04/1997).

Em igual sentido, o TJ/RO também admite a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO POLÍTICO. VEREADOR. NORMA LEGAL. PRAZO. PRORROGAÇÃO. O procedimento adotado para processo de cassação de prefeito é também adotado para o de vereador, e a prorrogação do prazo de sua conclusão, por motivo justificado, não prejudica o prosseguimento da investigação (Processo nº 2008993-10.2003.822.0000 – Apelação Cível. Relator : Desembargador Eliseu Fernandes. Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira. Processo publicado no Diário Oficial em 28/04/2004).

Forte nessas razões, afasto as alegações de decadência da Comissão Especial e da Comissão Processante.

DA NULIDADE DERIVADA DA PARTICIPAÇÃO, NA SESSÃO DE JULGAMENTO QUE LEVOU A CASSAÇÃO DA IMPETRANTE, DE VEREADORES IMPEDIDOS DE VOTAR e DO IMPEDIMENTO DO VEREADOR VALDECIR ORLANDINI EM RAZÃO DE SER AUTOR DO CRIME DE EXTORSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA COMETIDO EM FACE DA IMPETRANTE, ALÉM DE SER OUVIDO COMO TESTEMUNHA NO PROCESSO DE CASSAÇÃO.

No tocante aos impedimentos dos Vereadores votantes/partícipes do processo de cassação, afirma a impetrante que a nulidade é derivada de dois fatos distintos:

1) Os membros da Comissão Especial n. 203/15 (vereadores José Augusto, Evaldo e Jeverson) encamparam o ofício enviado ao Parquet que movimentou a criação da Comissão Especial n. 203/15, logo nos termos do inciso I do art. 5º do DL n. 201/67 passaram a ser os denunciantes do processo politico-administrativo n. 267/15 que levou a ceifa do mandato da Impetrante, e como tais não poderiam votar e;

2) O vereador Valdecir Orlandini nutriria em face da Impetrante sentimento negativo em razão da mesma colaborar (vítima secundária do delito de extorsão e corrupção ativa) com uma investigação policial que levou a prisão em flagrante delito do referido edil, ou porque esse parlamentar foi ouvido como testemunha nos autos do processo de cassação n. 267/15.

Primeiramente, ressalto que ao contrário do que alega a impetrante, a denúncia que resultou no procedimento de cassação teve como autor o sr. Antônio da Silva Nunes, sendo o mesmo eleitor e proprietário da Empresa Setu Transportes e Serviços, com base no art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67:

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

Por consequência lógica, uma vez que os Vereadores José Augusto, Evaldo e Jeverson não elaboram a denúncia, não estariam impedidos de participar das Comissões e/ou votar.

Consigno também que, as ponderações levantadas pela impetrante já foram analisadas pelo judiciário nos autos n. 0003924-02.2015.8.22.0003, onde pugnou que “os vereadores José Augusto, Evaldo, Jeverson e Valdecir Orlandini impedidos de participar da votação em qualquer fase do processo ou compor a Comissão Especial/Processante, pois impedidos/suspeitos, devendo ser convocados suplentes”, sendo que tal mandado de segurança foi indeferido, por ausência de afronta ao direito líquido e certo, tendo a sentença já transitada em julgado.

Com efeito, o magistrado da 1ª Vara Cível discorreu que:

“Não há que se falar em impedimento de vereador constituir Comissão Especial, quando a denúncia, como quer a impetrante por ser consequencia inerente ao mandato. Lembra-se que “as comissões especiais terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, qual indicará também o prazo para apresentação de seus trabalhos”, consoante o §3°, do art. 53, do Regimento Interno da Casa de Leis do Município de Jaru. Tratando de impedimentos, certo é que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores estabelece uma hipótese pertinente a composição de comissão, qual seja, o caso em que o vereador for autor ou relator, hipótese em que automaticamente deve ser convocado o suplente para a votação, conforme o art. 70 e seu parágrafo único. O cumprimento das normativas pertinentes ao impedimento de voto (art. 70, do Regimento Interno) da Câmara, devem ser seguidas pelos parlamentares e, somente na hipótese de descumpridas é que podem vir a se caracterizar um abuso. Como a própria impetrante narrou em sua exordial, a ata de votação referente ao processo n. 203/15 foi anulada pela própria Casa de Leis, tanto que isso acabou por fazer o mandado de segurança que outrora impetrou, perder o seu objeto” (Autos n. 0003924-02.2015.8.22.0003, fls. 285).

Da mesma forma, no tocante ao sr. Valdecir Orlandini, observo que o mesmo foi arrolado como testemunha de defesa pela própria demandante, conforme se denota pelo acervo probatório em anexo, não podendo agora, portanto, se valer de tal assertiva para induzir um eventual impedimento quando a impetrante fez a convocação quando do processo administrativo.

Muito a impetrante falou sobre ameaças e perseguições políticas por parte do parlamento municipal.

A respeito do “sentimento negativo” que o sr. Valdecir nutriria em face da sra. Sônia Cordeiro, não compete ao juízo tecer maiores ponderações, posto que divergências são comuns no meio político e, além de um corolário da democracia, a diferença é inerente ao gênero humano.

No tocante ao alegado impedimento, transcrevo as razões que indeferiram a liminar no mandado de segurança impetrado pela autora:

“A discussão que apresenta a impetrante seria tese para uma ação de conhecimento com largo lastro probatório baseado em provas testemunhais, caso fosse possível no processo político-adminstrativo. Portanto, muito longe do direito líquido e certo que deve ser mostrado de plano. Não se pode confundir o processo político da Câmara de Vereadores com as regras do Código de Processo Civil. A Lei que rege essa comissão processante é a Lei Complementar n.008/GP/2006 e o Regimento Interno. Eventuais impedimentos ou suspeição que se declarariam com base no CPC não são aplicáveis para essa declaração da Câmara Municipal .A norma que cuida da Câmara de Vereadores é a que estabelece regras em relação ao denunciante de infração político-administrativa” (Autos n. 0003924-02.2015.8.22.0003).

Incumbe ao Poder Judiciário, portanto, ainda que de forma excepcional, aferir a legalidade do processo instaurado pela Câmara Municipal que culminou na cassação da Chefe do Poder Executivo, sendo que discussões de tal natureza extrapolam os limites do presente writ, como bem ressalta o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USO DE PROVA EMPRESTADA DA ESFERA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA. […] O impetrante sustenta que houve parcialidade e ofensa ao princípio da impessoalidade, pois o PAD que resultou na sua demissão teve a participação de servidores que atuaram em PAD anterior. Ficou demonstrado que não se tratou de processos administrativos que envolveram os mesmos fatos, mas da apuração de condutas distintas, embora supostamente praticadas pelo mesmo processado. O presente tema é recorrente neste Colendo Tribunal Superior, entendendo-se que, nos casos não constantes dos artigos 18 a 21 da Lei n. 9.784/99 (que trata das hipóteses de suspeição ou impedimento), deve o impetrante apresentar dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão processante; até porque não se pode olvidar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade. 3. Não há impedimento da utilização da prova emprestada de feito criminal no processo administrativo disciplinar, desde que regularmente autorizada, o que se deu na espécie […] A aplicação dos princípios constitucionais como fundamento para anular (ou até permutar) determinada punição administrativa, infligida após regular procedimento, exige cautela redobrada do Judiciário, sob pena de transformação em instância revisora do mérito administrativo, passando a agir como se administrador público fosse, o que somente cabe aos investidos da função administrativa estatal. 5. O impetrante não realizou prova pré-constituída que tenha havido cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, limitando-se a alegações genéricas sobre a injustiça da decisão proferida no processo administrativo disciplinar, insuscetíveis de acolhimento na via mandamental 6. Segurança denegada (MS 21.002/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015).

Com base nessas premissas, afasto o impedimento suscitado em face dos vereadores José Augusto, Evaldo, Jeverson e Valdecir Orlandini.

VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EM RAZÃO DE INVERSÃO INDEVIDA DO RITO PROCESSUAL IMPOSTO PELO ART. 5º DO DL N. 201/67, OCASIONANDO A NÃO MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE N. 267/15 QUANTO À DEFESA PRÉVIA APRESENTADA PELA IMPETRANTE;

Sobre este tema, a impetrante se vale da Súmula Vinculante n. 46 do STF, onde a “definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

Entretanto, oportuno registrar a jurisprudência do próprio Supremo sobre tal súmula, posteriormente a seu enunciado, onde alertou que “A Súmula Vinculante 46, originada da Súmula 722/STF (aprovada em 26.11.2003), não se presta a servir como fundamento para toda e qualquer alegação de ofensa às normas federais que definem os crimes de responsabilidade e as respectivas regras de processo e julgamento” (Rcl 22.034 MC, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgamento em 16.11.2015, DJe de 24.11.2015).

Ocorre que tal matéria já foi objeto de análise nesta decisão, segundo o qual a Câmara de Vereadores detém de competência para julgar o Prefeito nos crimes de responsabilidade definidos na Decreto-Lei n. 201/67, quando previstos na Lei Orgânica do Município, sendo este o caso dos autos.

Desta feita, definido o rito procedimental na LC n. 08/GP/06 e, respeitados o contraditório e a ampla defesa, não há que como malograr todo o processo administrativo por ausência de manifestação em momento que a impetrante julga conveniente.

Ademais, as razões utilizadas em sua defesa prévia estão descritas na inicial, contudo, as mesmas já foram apreciadas pelo judiciário, mediante dois mandados de segurança: Autos n. 0003924-02.2015.8.22.0003 e n. 0004022-84.2015.8.22.0003 e, na oportunidade, os dois remédios tiveram sua segurança denegada, sendo temerário, portanto, rediscutir matéria que já obteve sentença de mérito, pois “Em respeito aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, é vedada a avaliação de questões já decididas anteriormente, por se encontrarem revestidas pela coisa julgada” (Processo nº 0246259-68.2009.822.0001 – Apelação. Relator: Desembargador Eurico Montenegro. Revisor: Desembargador Gilberto Barbosa. Processo publicado no Diário Oficial em 27/01/2014).

DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO PROCESSO QUE LEVOU A CASSAÇÃO DO MANDATO DA IMPETRANTE, REALIZADA PELA CÂMARA DE VEREADORES, EM PLENO RECESSO PARLAMENTAR.

Relativo ao último tópico, a impetrante sustenta que o início do recesso parlamentar foi alterado em sessão ordinária, violando o contido no art. 57 da Lei Orgânica Municipal, o qual estabelece que:

Art. 57 – A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, as sessões públicas realizadas no imóvel a ela destinada, no período de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 dezembro de cada ano.

§ 1º – As sessões solenes e as especiais poderão se assim decidir a maioria absoluta, serem realizadas em outros locais.

§ 2º – As sessões somente poderão ser abertas, com a presença de pelo menos um terço de seus membros e nenhuma matéria poderá se r votada sem a presença da maioria absoluta.

Tal prorrogação ocorreu, de fato, na 40ª Sessão Ordinária do dia 14/12/15, onde por maioria dos votos dos Vereadores presentes, o recesso parlamentar foi adiado para o dia 22/12/15.

Nota-se que o impetrante, num primeiro momento, afirma que o processo deve ser concluído dentro do prazo de noventa dias, vez que se trata de prazo decadencial e que não se interrompe e, por outro lado, se insurge contra a realização de sessão ordinária durante o recesso parlamentar (21/12/2015), sendo que a mesma foi posta em prática para concluir o processo de cassação no prazo descrito no inciso VII do art. 5º do DL 201 /67, bem como para votar outras proposições de interesse do Município.

Ocorre que tais assertivas não contemplam os requisitos essenciais para o manejo do presente remédio constitucional, pois o direito líquido e certo resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca, sendo que a impetração não pode fundamentar-se “em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança” (MORAIS. Alexandre de. Direito Constitucional, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 167).

Importante consignar que, a prorrogação do recesso parlamentar foi realizado em sessão ordinária e, ainda que aprovado por votação simbólica, não vislumbro uma ofensa ao direito líquido e certo, pois o quórum para referendar tal decisão não está sendo atacado, mas apenas porque a impetrante acredita que a prorrogação deveria ser efetuada de forma diversa.

Além do que, no fim de 2015, podemos acompanhar um a conjuntura política do país, onde os parlamentares de Brasília estudavam a possibilidade de impedir/cancelar seu recesso, a fim de prosseguir com as discussões de interesse público, sem que tal ordem implique, necessariamente, em prévia mudança legislativa.

Por dedução lógica, se a própria Câmara de Deputados/Congresso Nacional almejavam fazê-lo, inclusive com apoio do Poder Executivo, não há como conferir uma ofensa manifesta ao direito da impetrante a prorrogação ora debatida, sendo que esta tese também já foi enfrentada e afastada nesta 2ª Vara Cível, nos autos n. 7002217-74.2015.8.22.0003.

Desta feita, uma vez que não restou constatada as ilegalidades descritas pelos impetrantes, a denegação da segurança é medida que se impõe, como declara a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE DEPUTADO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA CONVOCAÇÃO DA SESSÃO DE CASSAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRECEITUADO NO ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE DEPUTADA QUE PROFERIU VOTO NÃO-CONSTATADO. CASSAÇÃO MOTIVADA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. IRRELEVÂNCIA NA ALEGAÇÃO DE NÃO-ENVOLVIMENTO EM ATO CRIMINOSO (HOMICÍDIO). DECISÃO EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADES. 1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por CARLOS PEREIRA XAVIER contra ato da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal que culminou na cassação de seu mandato parlamentar. O TJDFT denegou a segurança. Recurso ordinário sustentando: a) a nulidade da convocação da sessão secreta, efetivada solitariamente pelo Presidente da Câmara Legislativa quando essa atribuição é do Plenário, nos termos do art. 121, caput, do Regimento Interno; b) a Deputada Érika Kokai estava impedida de votar na sessão secreta pelo fato de ter interesse direto na cassação, devendo tal óbice ter sido reconhecido de ofício pela própria Deputada ou pela Câmara Legislativa, independentemente de argüição; c) não poderia ser cassado à míngua de sentença penal condenatória, transitada em julgado, com relação a crime de homicídio, circunstância que pesou no ânimo dos parlamentares que votaram pela cassação. Contra-razões defendendo: a) que não existe qualquer nulidade no ato de convocação da sessão secreta que decidiu a cassação do mandato; e b) a cassação não teve como fundamento o crime de homicídio pelo qual responde o recorrente. Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo não-provimento do recurso ordinário. 2. Não se visualiza ilegalidade no procedimento de convocação para a sessão que culminou com a cassação do impetrante. O art. 121, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal é claro ao consignar que a convocação pelo Presidente da Casa de Leis para sessões secretas não exige deliberação prévia da maioria absoluta do Plenário. 3. A questão relativa ao impedimento de parlamentar para integrar o quorum já era conhecida pelo recorrente, hipótese que conduz à constatação de que deveria ser argüida anteriormente à votação e não após a proclamação do resultado. 4. Se a cassação do mandato do impetrante não diz respeito à condenação pela prática de crime, mas tão-somente à quebra de decoro parlamentar, não há que se falar em ofensa ao art. 63, VI da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Recurso ordinário não-provido (RMS: 20571 DF 2005/0143082-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 28/03/2006, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 249);

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 267/STF. ATOJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. MULTA (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AFASTAMENTO. 1. O mandado de segurança somente pode ser ofertado quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação são comprovadas de plano,sem a necessidade de dilação probatória. 2. É inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial se reveste de teratologia ou deflagrante ilegalidade, nem demonstra a ocorrência de abuso de poder por parte do órgão prolator da decisão impugnada. 3. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível der ecurso ou correição” – Súmula n. 267 do STF. 4. Afasta-se a multa aplicada, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, pela Câmara julgadora do Tribunal a quo, se não configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração. 5. Recurso ordinário parcialmente provido (RMS: 28576 SP 2008/0273309-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/02/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2010)

Com discernimento similar, apresneto a inteligência de nosso distinto Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSTAÇÃO DE PROCESSO APURATÓRIO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Em atenção ao princípio da separação dos poderes, somente cabe ao Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos, observando a obediência dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar. A existência ou não de justa causa para o processamento recai na análise do mérito administrativo, bem como no da ação principal, acarretando a supressão de instâncias. Agravo de instrumento do qual se nega provimento (N. 00050471520138220000, Rel. Juiz Oudivanil de Marins, J. 15/08/2013) e;

MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ESTREITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ALEGADA NULIDADE INSANÁVEL. CASSAÇÃO DE MANDATO POLÍTICO. PREFEITO. A via estreita do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída, comprovadora da ofensa ao direito líquido e certo. Inexistente a comprovação de nulidade insanável no feito de cassação de mandato do agente político e patente a sua intenção de não participar do procedimento, deve ser mantido o ato cassatório (Processo nº 1102361-22.2006.822.0021 – Apelação Cível. Relator: Desembargador Eurico Montenegro. Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes. Processo publicado no Diário Oficial em 06/08/2008).

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada pela impetrante.

Sem honorários, consoante as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas na forma da lei. Caso não seja efetuado o recolhimento devido, fica desde já autorizada a inscrição em dívida ativa.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Nada pendente, arquive-se.

Jaru/RO, 15 de fevereiro de 2016.

ELSI ANTONIO DALLA RIVA

Juiz de Direito

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