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Jaru, 26 de abril de 2024

Jaru: Justiça condena ex-servidores públicos e enfermeira que assinou ponto sem trabalhar enquanto estudava na Bolívia

O Ministério Público de Rondônia ajuizou ação civil pública em desfavor de Fabiana Leotério Sahu, alegando que a requerida recebeu dos cofres públicos dos Municípios de Jaru e Vale do Anari, sem efetivamente desempenhar suas funções de enfermeira 40 horas em cada cidade, além de acumular ilegalmente dois cargos de enfermeira em Municípios distintos, e ainda, estudar medicina em outro país (Bolívia).

O MP afirmou que tudo isso ocorreu sob a anuência dos entes público da época, Iran Cardoso Bilheiro, Odair José Mota, Moniely Lima Bezerra e Ademilson de Oliveira Lima, Unaldo Ferreira de Pinho, Gilson Barbosa de Almeida e Leosemir Reys Peres, que concorreram para a prática de atos ímprobos, já que assinavam a presença falsa das folhas de ponto de Fabiana.

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Absolvições

 

Os requeridos, Odair José Mota, Unaldo Ferreira de Pinho, Gilson Barbosa de Almeida e Leosemir Reys Peres, provaram não ter participação na ilicitude e foram absolvidos, a defesa de Fabiana conseguiu provar em juízo que ela não cometeu ilegalidade ou causou danos ao Município de Vale do Anari.

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Acusação

 Segundo o MP a enfermeira foi admitida em Jaru no dia 04/03/1999 e no Município do Vale do Anari em 01/06/2007, ao passo em que o acúmulo de 40 horas em cada Município é ilegal e não há possibilidade de compatibilidade de horários, o que já caracteriza início de improbidade em junho de 2007, quando iniciou sua segunda função junto ao Município de Vale do Anari, já que Fabiana registrava frequência em dias e horários concomitantes, fazendo com que a requerida enriquecesse ilicitamente no valor de R$ 214.650,39 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos). Afirmando, ainda, que em agosto de 2010 a requerida abandona o cargo para fazer faculdade de medicina na Bolívia, sem que isso implicasse o corte de seus vencimentos, o que resulta no valor de R$ 95.336,60 (noventa e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), recebido indevidamente entre agosto/2010 a dezembro/2012, quando abandonou o cargo do Município de Jaru. A investigação apurou que a requerida efetuou um “acordo de cavalheiros” com a Administração de Jaru para laborar no período de férias da faculdade, descumprindo a carga horária, o que foi chancelado pelos requeridos Iran, Ademilson, Moniely, já que teriam colaborado com as ilegalidades, pois chancelaram como verdadeiros os registros de ponto, possibilitando que a enfermeira recebesse seu salário por vários meses e sem descontos de faltas.

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Defesa

 

Fabiana Leotério Sahu, contestou afirmando que tomou posse em Jaru e em Vale do Anari, para os cargos de enfermeira 40 horas semanais e sempre cumpriu a carga horária de ambos contratos. Alegou que em 01/08/2010 se afastou da função do cargo junto ao Município de Vale do Anari e, em Jaru, se comprometeu a adiantar plantões, pois comunicou seu interesse de cursar medicina e, assim o fez. Afirmou que durante o período de férias e recessos universitários trabalhou, garantindo o serviço ao Município de Jaru, para que não houvesse prejuízo. Sustentou que não houve acúmulo de função ilegal durante o período de junho/2007 a agosto/2010, pois havia compatibilidade de horários. No tocante ao labor a partir de agosto/2010, alegou que pediu afastamento do labor, sem ônus, ao Município de Vale do Anari, ficando a disposição apenas do Hospital de Jaru. Disse que pediu e a Administração de Jaru permitiu que adiantasse plantões de 24 horas, de maneira dobrada, no Hospital Municipal de Jaru, durante o período de férias e recessos universitário, assim fez um acordo com os gestores. Fabiana, ainda, em sua defesa, alegou que no ano de 2011, tirou férias em junho e julho, bem como tirou licença prêmio durante os meses de setembro, outubro e novembro e mesmo assim efetuou 07 plantões duplos no mês de novembro/2011, o que demonstra a sua boa-fé. No ano de 2012, alegou que trabalhou em outubro, fazendo 11 plantões extra, sendo 12 horas cada um, ou seja, além do previsto em escalada para cumprir o acordo e demonstrar sua boa-fé. E da mesma forma ocorreu no mês de dezembro/2012, quando efetuou 20 plantões de 12 horas, mesmo não estando na escada do mês, assim o fez.

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Ademilson de Oliveira Lima

 

Apresentou defesa prévia, sustentando que ao assumir suas funções no hospital municipal da cidade de Jaru, tomou conhecimento dos fatos e consultou o Secretário de Saúde e o Chefe dos enfermeiros da época, que lhe afirmaram que a situação era regular e, por isso, não contribuiu voluntariamente para a prática ilícita.

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Moniely Lima Bezerra

 

 Disse que na época em que era secretária adjunta de saúde no Município de Jaru, não era responsável pelas escalas dos servidores do hospital, nem tampouco de fiscalizá-las, bem como não era responsável pelas folhas de presença dos servidores, pois estas ficam no local de trabalho do servidor, no caso o hospital. Disse que apenas cumpriu com o seu dever de assinar as folhas de presença, que já vinham prontas e sem vício aparente.

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Iran Cardoso Bilheiro

 

Iran Cardoso Bilheiro apresentou contestação, afirmando não ter praticado conduta de improbidade administrativa e requereu a rejeição da ação.

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Sentença

 

É perfeitamente notável que houve um acordo verbal da enfermeira com seus chefes hierárquicos que, de forma absolutamente ilegal, admitiram que a mesma se ausente dos serviços por meses, mas recebendo seus vencimentos, para cursar faculdade em outro país, permanecendo assinando fraudulentamente as folhas de ponto. Seus superiores hierárquicos junto ao Município de Jaru, estavam completamente cientes da desonestidade com que agiam.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos mediatos formulados pelo Ministério Público de Rondônia, com resolução de MÉRITO e fundamento no art. 487, I do CPC c.c art. 12, I, II e III da Lei n. 8.429/92, para:1) condenar a requerida Fabiana Leotério Sahu, pela prática de ato de improbidade administrativa, impondo as seguintes sanções:a) ressarcir o Município de Jaru, em relação a remuneração de 40 horas não trabalhadas, do cargo de enfermeira, nos períodos de:- julho/2007 a dezembro/2007, por ter acumulado cargos em horários incompatíveis; – janeiro/2008 a dezembro/2008, por ter acumulado cargos em horários incompatíveis;- janeiro/2009 a dezembro/2009, por ter acumulado cargos em horários incompatíveis;- janeiro/2010 a julho/2010, por ter acumulado cargos em horários incompatíveis;- agosto/2010 a dezembro/2012, por ter abandonado o cargo para curar medicina em outro país, qual seja, a Bolívia. Todo esse valor a ser ressarcido, deve ser acrescidos de juros e correção monetária a partir do recebimento de cada vencimento mensal. c) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; d) pagamento a multa civil em 02 (dois) vezes o valor do acréscimo patrimonial;e) perda da função pública;f) proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos.2)

-Condenar cada um dos requeridos Iran Cardoso Bilheiro, Moniely Lima Bezerra, Ademilson de Oliveira Lima, pela prática de ato de improbidade administrativa, impondo as seguintes sanções a cada uma:a) suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; b) pagamento da multa civil em 01 (uma) vez do valor das suas respectivas remunerações;c) sejam proibidos de contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

Juiz de Direito

Muhammad Hijazi Zaglout

 

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