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Jaru, 19 de abril de 2024

Eucatur terá de pagar pensão vitalícia à vítima de acidente em Rondônia

Porto Velho, RO – A empresa Eucatur foi mais uma vez condenada em primeira instância pela Justiça de Rondônia. Desta feita, pelas mãos do juiz de Direito Rogério Montai de Lima, da 1ª Vara Genérica de Buritis. Com a sentença, o empreendimento terá de pagar pensão vitalícia – no valor de um salário mínimo mensal – à vítima de acidente ocorrido em 2011, além de arcar com indenizações de cunhos morais e estéticos, respectivamente nos valores de R$ 15 mil e R$ 10 mil. 

Cabe recurso da decisão.

Para obter a condenação, a autora da ação alegou ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia 10 de março de 2011, na BR-364. Destacou, em síntese, que viajava em ônibus de propriedade da Eucatur e que o motorista teria perdido o controle do veículo diante de aquaplanagem, dando causa ao fatídico sinistro. 

Argumentou ainda que fora levada para um hospital público, sem qualquer auxílio prestado pela empresa. Além disso, em decorrência do acidente, ficou lesionada, com escoriações pelo corpo e rosto, cicatrizes e, ainda, perdeu a função da mão direita, tornando-se incapacitada para o trabalho que anteriormente exercia. 

A Eucatur não se manifestou e, portanto, foi julgada à revelia. 

“A indenização imposta tem caráter didático que visa trazer aos ofensores alguma perda a ser considerada como consequência danosa ao seu patrimônio, que lhe traga algum significado econômico, sem se transformar em fonte de lucro. Além disso, não se pode perder de vista que a indenização pelo dano moral tem também um caráter punitivo. Levando o acima exposto em consideração, pondero razoável a fixação da indenização pelos danos morais no valor atual de R$ 15 mil”, apontou o magistrado. 

Sobre os danos estéticos sofridos pela mulher, frisou:

“Por sua vez, o dano estético também está configurado ante às cicatrizes irreversíveis na face e na orelha da autora, como pode ser observado pelas fotografias acostadas aos autos. […]À luz desses parâmetros, fixo o valor atualizado da indenização pelo dano estético em R$10.000,00, que deverá ser pago pelo requerido em prestação única, acrescida de correção monetária e juros de mora desde o arbitramento”, asseverou.

E concluiu abordando a questão da pensão vitalícia:

“Em consequência do ato ilícito, a requerida suportou sequela física de grande proporção, sem recuperação plena de sua mão direita, com perda de força para realização de suas atividades cotidianas e, inclusive, para o labor de costureira que exercia antes do acidente”, disse.
Em seguida, anotou:

“Esta é a conclusão do exame de corpo de delito de lavra do IML, juntado às fls. 27/30, não impugnado pela requerida. Assim, considerando o trabalho exercido pela autora, a sequela na mão direita terá grande implicação, sobretudo a incapacidade laborativa que, por sua vez, implicará na redução/exclusão de sua renda mensal. O dano, portanto, é presente e com reflexos também no futuro”, finalizou Montai.

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