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Jaru, 28 de abril de 2024

Carta dos presidentes de subseções da OAB/RO Aumento de Custas Judiciais

Os Presidentes de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, abaixo nominados, vêm à público manifestar repúdio à aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia e sanção por parte do Governador do Estado da Lei nº 3.896 de 24 de agosto de 2016, que entrará em vigor em 01 de janeiro de 2017, dispondo sobre a cobrança de custas dos serviços forenses, que além de aumentar sobremaneira o valor das custas judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, instituiu a cobrança de inúmeros atos judiciais, encarecendo e dificultando o acesso a justiça.
Com efeito, o acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação. Isso significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito.
Referida norma tem reflexo direto nos menos favorecidos, pobres e miseráveis que terão ainda mais dificuldade de buscar junto ao Poder Judiciário Estadual a tutela dos seus direitos. Isto porque, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em razão da pouca quantidade de Defensores Públicos e minúsculo orçamento se comparado ao do Poder Judiciário Estadual e do Ministério Público Estadual, não consegue atender toda a demanda, obrigando àqueles que não têm condições financeiras a recorrer a advogados particulares firmando contratos de risco. Nessas hipóteses, o cidadão pobre, postula a concessão de justiça gratuita com fundamento na Lei nº 1.060/50; quando o pedido de justiça gratuita é indeferido pelo Magistrado – hipótese mais recorrente – é necessário recorrer ao Tribunal de Justiça por meio do recurso denominado Agravo de Instrumento. Ocorre que, a nova lei de custas determina que para recorrer ao Tribunal de Justiça utilizando o Agravo de Instrumento o jurisdicionado será obrigado a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme dispõe o art. 16 da lei.
Em um País no qual o maior violador de direitos do cidadão é o Poder Público e os grandes grupos econômicos, a nova lei de custas vai na contramão do que determina a Carta Cidadã de 1988, cujo espírito é justamente permitir que todos, absolutamente todos, principalmente os menos favorecidos, tenham seus direitos garantidos pelo Poder Judiciário, sendo justamente por isso a previsão de acesso à justiça na Constituição Federal como princípio e direito fundamental do cidadão, não podendo ser revogado nem por emenda constitucional, constituindo cláusula pétrea.
Ressaltamos que o Poder Judiciário não é órgão arrecadador; tem como função e responsabilidade garantir o cumprimento da nossa Constituição e das leis vigentes. O Poder Judiciário do Estado de Rondônia – Tribunal de Justiça – para o ano de 2016 tem orçamento previsto de R$ 721.604,320 (setecentos e vinte e um milhões, seiscentos e quatro reais e trezentos e vinte centavos), vide Lei Orçamentária Anual nº 3.745, de 23 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2851, de 29 de dezembro de 2015. Ou seja, não há qualquer justificativa para o reajustamento das custas já existentes, e a criação de mais despesas para ser arcada pelo jurisdicionado.
Lamentamos que os Excelentíssimos Senhores Deputados Estaduais que votaram pela aprovação da referida lei, bem como o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Rondônia que a sancionou sem ressalvas, neste caso, não tiveram nenhuma sensibilidade e compromisso como o Povo do Estado de Rondônia, principalmente com os pobres, que sofrerão os efeitos nefastos da lei. Isto porque, não se viu Deputado algum levantar qualquer questionamento em relação à lei antes da sua aprovação, tampouco o Governador do Estado o fez. Deve ser dito que a aprovação da lei se deu “as escuras e na surdina”, como, infelizmente, se costuma fazer quando os poderes constituídos pretendem prejudicar a população.
Os Presidentes de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, considerando as funções da advocacia de defender o Estado Democrático de Direito, a cidadania, a justiça, a moralidade pública e a paz social, além de ser indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), por meio desta, exigem publicamente dos Senhores Deputados e Deputadas Estaduais e do Governador do Estado de Rondônia a revogação da referida lei.

Presidentes signatários:

Alex Souza de Moraes Sarkis
Subseção de Ariquemes

Alessandro de Jesus P. Peres
Buritis

Julinda da Silva
Cacoal

Wagner Aparecido Borges
Cerejeiras

Gilvan Rocha Filho
Colorado D’Oeste

Cleodimar Balbinot
Espigão D’Oeste

Cherislene Pereira de Souza
Guajará-Mirim

Indiano Pedroso Gonçalves
Jaru

Solange Aparecida da Silva
Ji-Paraná

Elias Estevam Pereira Filho
Machadinho D’Oeste

Herbert Wender Rocha
Ouro Preto D’Oeste

Cibele Thereza Barbosa Rissardo
Pimenta Bueno

Luciano da Silveira Vieira
Presidente Médice

Regiane Teixeira Struckel
Rolim de Moura

Cleverson Plentz
São Francisco do Guaporé

Admir Teixeira
São Miguel do Guaporé

Estevan Soletti
Vilhena

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