Jaru Online
Jaru, 26 de abril de 2024

Advocacia não é atividade de risco para renovação de porte de arma de fogo

Em 1º grau, o juízo entendeu que o advogado não demonstrou a efetiva necessidade de renovação de porte de arma, conforme as exigências do artigo 10, § 1º, IX, da lei 10.826/03 e negou o pedido do causídico.

Ao analisar recurso do advogado, o relator da 6ª turma do TRF da 1ª região, juiz Federal convocado Pablo Zuniga Dourado, entendeu que a profissão do causídico não se enquadra entre as atividades profissionais consideradas de risco.

Segundo o magistrado, o porte de arma de fogo requer autorização de natureza jurídica e que a lei permite que a Administração Pública aprecie a situação correta para decidir pela concessão ou não do porte.

Com esse entendimento, o magistrado negou o pedido do advogado. A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.

Processo: 0025207-19.2013.4.01.3900

Fonte:Migalhas

Qual sua avaliação da administração do Prefeito João Gonçalves ?

Ver resultados

Carregando ... Carregando ...

COMPARTILHAR